Agência Brasil

Segunda Turma do STF livra Vital do Rêgo de inquérito e ação penal da Lava Jato

06.04.21 17:15

Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira, 6, arquivar o inquérito aberto pela Lava Jato para investigar o ex-senador e ministro do Tribunal de Contas da União Vital do Rêgo (foto) pelo suposto recebimento de propina de empreiteiras. O colegiado ainda trancou a ação penal que resultou da apuração e desbloqueou bens do magistrado.

Os ministros acolheram um recurso em que a defesa de Vital contestou o envio do inquérito para a Justiça Federal de Curitiba e defendeu o fim das investigações. O julgamento começou em agosto de 2019, quando o relator, Edson Fachin, negou os pedidos dos advogados. Gilmar Mendes pediu vista e, somente em setembro de 2020, voltou pelo arquivamento. Fachin, então, alegou que o colega havia apresentado fatos novos e pediu vista, adiando a conclusão do caso mais uma vez.

Na ocasião, no entanto, a Turma suspendeu a ação penal derivada do inquérito contra Vital, que tramita na Justiça Federal de Curitiba, até que o colegiado decidisse sobre o pedido de arquivamento da investigação.

No processo, Vital do Rêgo era réu pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Ele respondia pelo suposto recebimento de 3 milhões de reais em propina da OAS para evitar que os executivos da empreiteira fossem convocados a depor na CPI da Petrobras, instaurada no Congresso em 2014 e da qual o então senador era presidente.

Com a retomada do debate nesta terça-feira, 6, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram pela preservação do inquérito e da ação penal. Já Kassio Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam Gilmar em favor do arquivamento.

Lewandowski argumentou não haver indícios de autoria suficientes para a abertura da ação penal, apesar de o inquérito ter se estendido por cerca de quatro anos. “O enredo acusatório está ancorado apenas em declarações dos colaboradores premiados, destituídas de elemento externo de corroboração, não existindo elementos mínimos de provas aptos a indicar a participação do investigado“, disse.

Kassio reforçou o coro. “É cediço que depoimentos do réu colaborador sem outras provas minimamente consistentes de corroboração não podem conduzir à condenação e também não podem autorizar a instauração da ação penal, por padecer da mesma presunção relativa de falta de fidedignidade”. 

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