Ministério das Relações Exteriores

Novo Ministério das Comunicações: acumulação de cargos de Filipe Martins é inconstitucional

12.06.20 12:41

A ideia do recém-nomeado ministro das Comunicações, Fábio Faria, de indicar o olavista Filipe Martins (foto) para um cargo na área de comunicação digital do governo é inconstitucional. Filipe já chefia a assessoria internacional da Presidência da República e não poderia acumular os dois cargos.

Há vários dispositivos na Constituição que são impeditivos aos planos de colocar o olavista oficialmente em algum posto da comunicação do governo. A carta magna só permite a acumulação de cargos em três situações: dois trabalhos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A situação de Filipe Martins não se enquadraria em nenhum dos três dispositivos constitucionais. Ainda que ele abrisse mão de um dos salários, a Constituição só autoriza o acúmulo quando houver compatibilidade de horários. Filipe não é concursado e cargos comissionados de direção, assessoria e chefia são de dedicação exclusiva.

A Lei 8.112/1990, que rege o funcionalismo público, estabelece que “o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço”. Ou seja, Filipe Martins não poderia estar na Presidência da República e no Ministério das Comunicações ao mesmo tempo.

O precedente do ministro da Secretaria-Geral, Jorge de Oliveira, que acumula o cargo com as funções da Subchefia de Assuntos Jurídicos, a SAJ, havia animado o entorno de Filipe Martins. Mas a situação jurídica de Jorge é distinta: a SAJ está hierarquicamente subordinada à Secretaria-Geral desde janeiro de 2019, quando saiu da responsabilidade da Casa Civil.

Segundo especialistas em direito administrativo, para ser nomeado oficialmente para a comunicação, Filipe terá que abrir mão do cargo de assessor internacional da Presidência. Ou restará a ele seguir como consultor informal da área.

Para o especialista em direito administrativo Jaques Reolon, só seria possível assumir o novo cargo interinamente e sem acumular os salários. “É possível que exerça um cargo como titular e assuma o outro interinamente. Essa previsão consta da Lei 8112”, diz o especialista. “Teria ser temporário, provisório e não poderia se estender definitivamente”. A legislação estabelece que “o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”. Ou seja, a nomeação na área de comunicação só poderia ocorrer de forma temporária.

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