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Justiça arquiva inquérito que buscava mandantes em atentado a Bolsonaro

16.06.20 17:28

O juiz Bruno Savino, da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, determinou nesta terça-feira, 16, o arquivamento provisório do segundo inquérito aberto para investigar o atentado contra o presidente Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018.

Esse inquérito apurava se, para além de Adélio Bispo de Oliveira, houve participação de outras pessoas, seja como mandantes, seja como patrocinadores, no crime.

A decisão de Savino acolhe pedido do Ministério Público Federal, que sustentou ter esgotado todas as diligências investigativas possíveis. Na manifestação enviada à Justiça Federal, a Procuradoria concluiu que Adélio Bispo de Oliveira (foto) concebeu, planejou e executou sozinho a facada. 

No despacho, o magistrado disse “compartilhar” do entendimento do MP. Ele destacou que a única medida pendente é a análise do conteúdo do celular do principal advogado de defesa de Adélio Bispo, impedida por uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Os autos estão agora no Supremo Tribunal Federal, que poderá liberar ou não o acesso aos dados do aparelho. Os investigadores ainda esperam identificar a origem dos pagamentos de honorários para a defesa de Adélio, a qual não foi contratada pelo acusado nem por seus familiares.

Savino observa na decisão que será possível fazer o desarquivamento do processo “na hipótese do surgimento de novos elementos informativos”.

O magistrado ainda negou um pedido da defesa de Jair Bolsonaro. Os advogados do presidente queriam que fosse tomado o depoimento do comandante do Batalhão de Polícia Militar de Juiz de Fora à época do atentado, para que ele informasse se “recebeu ordem para que a PM não estivesse no evento, no dia do cometimento do crime”.

O MP considerou que a medida não seria necessária, pois estaria baseada em “mera sugestão”. O órgão também ressaltou que a segurança pessoal dos candidatos à Presidência da República é incumbência da Polícia Federal, e não da Polícia Militar.

O juiz entendeu que, a esta altura do processo, não cabe a ele “requisitar a realização de diligência no bojo do inquérito policial, mormente quando já houve expressa manifestação em contrário pelo órgão de acusação”.

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