O estranho caso do casal egípcio barrado em Guarulhos
Tentativa de entrada no Brasil reúne suspeita de terrorismo, estratégia migratória para obtenção de cidadania e manobra que irritou juíza
Um caso incomum chegou à Justiça Federal de Guarulhos no início de abril e reúne, em poucos dias de tramitação, suspeita de terrorismo, estratégia migratória para obtenção de cidadania brasileira e manobra processual que irritou a juíza responsável.
Em 8 de abril de 2026, o casal egípcio Abdallah Saad Ali Montaser e Yasmin Saad Elsayed Elketkat desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, em voo da Qatar Airways proveniente do Catar.
Vinham acompanhados de dois filhos pequenos. Yasmin estava grávida de aproximadamente 30 semanas. A Polícia Federal os impediu de entrar no país.
A defesa imediatamente impetrou habeas corpus. O argumento era o clássico do viajante barrado injustamente: passaportes válidos, vistos de turismo regularmente concedidos pelo consulado brasileiro, comprovante de hospedagem e passagens de volta.
A inadmissão, sustentou o advogado Jihadi Kalil Taghlobi, teria sido imotivada e ilegal.
A juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, da 1ª Vara Federal de Guarulhos, concedeu liminar parcial para suspender a repatriação enquanto os fatos eram esclarecidos.
Parecia um desfecho provável: família com documentação regular, crianças pequenas, mulher grávida. O que veio a seguir mudou completamente o quadro.
O nome no banco de dados americano
A Polícia Federal prestou informações ao juízo e revelou o que não constava nos documentos apresentados pela defesa.
Abdallah Saad Ali Montaser figura no banco de dados do Terrorist Screening Center (TSC), mantido pelo governo dos Estados Unidos e acessível ao Brasil desde 2016 por acordo de cooperação com o Departamento de Estado.
Trata-se de base de dados que reúne informações sobre pessoas com envolvimento comprovado ou suspeito em atividades terroristas.
A restrição ao cidadão egípcio havia sido inserida no sistema SONAR (o sistema de controle migratório da Polícia Federal) pela DETER, a Divisão de Enfrentamento ao Terrorismo.
O fundamento legal é o artigo 45 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que autoriza a inadmissão de pessoa considerada ameaça à segurança nacional, combinado com a Portaria MJSP 770/2019, que define como “pessoa perigosa” aquela sobre quem recaiam razões sérias de envolvimento com terrorismo.
Não havia, nos autos, nenhuma condenação criminal. A vedação de ingresso se baseia em informações classificadas recebidas por cooperação internacional: o tipo de dado que, por natureza, não é detalhado publicamente nem submetido ao contraditório convencional.
O nexo entre migração, crime organizado e terrorismo
Em outubro de 2024, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a própria autora deste artigo apresentou estudo sobre as conexões entre migração ilegal, criminalidade organizada transnacional e terrorismo.
A apresentação, intitulada “Migração Ilegal, Criminalidade Organizada e Terrorismo: conexões negligenciadas”, antecipou o tipo de cenário que o caso Abdallah talvez sirva como exemplo.
A pesquisa identificou que grupos terroristas como ISIS, Hezbollah e Al-Qaeda têm se valido sistematicamente de redes de tráfico e contrabando de pessoas para movimentar combatentes, facilitadores e familiares entre países e continentes.
Uma das estratégias documentadas de ressurgimento do ISIS é exatamente o contrabando de seus agentes para fora da Síria e do Iraque, aproveitando rotas e redes criadas desde a Primavera Árabe de 2011.
O estudo distinguia, ainda, o conceito de “ciclo de atividade terrorista”: o ataque é apenas uma fase de uma longa cadeia de ações interconectadas (radicalização, recrutamento, financiamento, logística, fuga, propaganda).
Cada etapa pode ocorrer em países diferentes, o que dificulta a detecção e explica por que sistemas de inteligência compartilhada, como o TSC, têm papel tão relevante.
A pesquisa também mapeou rotas de tráfico de migrantes com suspeita de uso por indivíduos ou organizações terroristas que afetam o Brasil e outros países da América Latina.
O trabalho concluiu que terroristas são conhecidos por usar rotas estabelecidas de contrabando de migrantes para transitar entre países, e que também é relativamente comum encontrar rotas “contraintuitivas”, que confundem autoridades migratórias e dificultam o trabalho das instituições governamentais.
O nexo entre crime e terrorismo foi descrito como um dos maiores desafios contemporâneos no combate ao terrorismo: complexo, dinâmico e ainda pouco escrutinado pela opinião pública e pelo Judiciário brasileiros.
O “turismo de parto”
Além da questão de segurança, a autoridade policial apontou uma segunda irregularidade: incompatibilidade entre o visto obtido e o real propósito da viagem.
O próprio Abdallah, segundo o relato da autoridade à Justiça, declarou em entrevista migratória que o objetivo principal da viagem era que sua esposa desse à luz no Brasil, para que o filho nascesse com nacionalidade brasileira; direito garantido pelo princípio do jus soli, previsto no artigo 12 da Constituição Federal.
Abdallah teria acrescentado que obteve a ideia por meio de vídeos publicados no YouTube e no Instagram.
A Polícia Federal informou que a DETER vem identificando um padrão semelhante: famílias estrangeiras que chegam ao Brasil com a gestante em estado avançado de gravidez, obtendo visto de turismo para finalidade diversa da declarada.
O visto de turismo, por definição, destina-se a quem pretende permanecer por curto período para a finalidade específica de lazer e turismo, não para realizar partos com o propósito de obtenção de cidadania.
A manobra processual
A juíza Fabiana Alves Rodrigues notou ainda algo que a incomodou expressamente na decisão.
Dois habeas corpus foram ajuizados quase simultaneamente, em horas diferentes da mesma madrugada, por advogados distintos, em varas diferentes, em favor dos mesmos pacientes, com os mesmos fatos e o mesmo pedido.
O primeiro, impetrado por Taghlobi, foi distribuído à 1ª Vara às 23h39 do dia 8 de abril. O segundo, ajuizado na madrugada seguinte, foi parar na 4ª Vara.
A juíza classificou o ajuizamento duplo como comportamento suspeito, possivelmente destinado a aumentar as chances de obter uma liminar favorável, apostando na presença de crianças para sensibilizar algum dos juízes.
Havia ainda um detalhe revelador: o advogado que assinou a inicial apresentou apenas a primeira página do Termo de Impedimento de Abdallah, a que não traz o motivo da inadmissão.
A segunda página juntada, que deveria ser a continuação do documento, pertencia ao termo de impedimento de Yasmin. A juíza concluiu que a omissão foi deliberada para ocultar do juízo a razão real do bloqueio.
Diante das informações da autoridade policial, a juíza revogou a própria liminar e indeferiu o pedido. A 4ª Vara extinguiu o segundo processo por litispendência.
O primeiro advogado renunciou. Um segundo, Willian Fernandes, assumiu o caso, pediu reconsideração e argumentou que Abdallah exerce atividades empresariais lícitas no Oriente Médio e tem bons antecedentes no Bahrein.
A juíza rejeitou os argumentos: exercício de atividade empresarial lícita não refuta informação de inteligência de banco de dados antiterrorismo; bons antecedentes no Bahrein não invalidam registros de outros países.
O processo aguarda parecer do Ministério Público Federal e sentença final.
O que fica
O caso coloca em cena tensões reais do direito migratório contemporâneo e os imperativos de segurança pública e de segurança nacional.
De um lado, o direito à liberdade de locomoção, à unidade familiar, ao devido processo legal, valores que o habeas corpus existe para proteger.
De outro, a soberania nacional sobre o controle de ingresso em seu território, a segurança nacional e a segurança pública, a validade de informações classificadas de cooperação internacional e os limites do que pode ser contestado judicialmente quando o fundamento da restrição é segredo de Estado.
A juíza foi direta: o arcabouço legal autoriza a vedação de ingresso com base na informação de inteligência.
A vedação, porém, não impede que os pacientes busquem outras vias judiciais, em procedimento que admita instrução probatória, para contestar os dados que sustentam o registro no TSC.
Essa batalha, se vier, será consideravelmente mais longa e complexa do que um habeas corpus, de rito célere.
Esse é mais um teste para o sistema nacional de prevenção ao terrorismo: um sistema jovem, ainda pouco escrutinado pela opinião pública e pelo Judiciário brasileiro, exatamente o alerta que a pesquisa apresentada ao Conselho Federal da OAB já fazia em 2024.
O nome de Abdallah Saad Ali Montaser pode sair dos autos sem que jamais se saiba, com precisão, por que estava lá.
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Comentários (1)
Andre Luis dos Santos
2026-05-03 11:47:47Artigo interessante.