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Decisão de Gilmar Mendes paralisa ações relacionadas a débitos trabalhistas

Uma liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, paralisou o andamento de todas as ações que tratam sobre o índice de correção a ser aplicado no cálculo de débitos trabalhistas. A decisão foi proferida no sábado, 27, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. A...

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Redação Crusoé
3 minutos de leitura 28.06.2020 13:17 comentários 0
Decisão de Gilmar Mendes paralisa ações relacionadas a débitos trabalhistas
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Uma liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, paralisou o andamento de todas as ações que tratam sobre o índice de correção a ser aplicado no cálculo de débitos trabalhistas. A decisão foi proferida no sábado, 27, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.

A entidade aponta a existência de controvérsias no Judiciário a partir da reforma trabalhista de 2017, especialmente com relação a dispositivos que tratam dos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A lei determina a aplicação da Taxa Referencial, a TR, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Outras entidades entraram como parte na ação posteriormente.

Elas alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do uso da TR para o cálculo dos débitos e definido o IPCA-E como índice de atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

A liminar do ministro Gilmar Mendes foi concedida poucos dias após o Tribunal Superior do Trabalho formar maioria em um julgamento para declarar a inconstitucionalidade da aplicação da TR nos processos trabalhistas. O uso da TR nos cálculos é considerado prejudicial aos trabalhadores, já que a aplicação do IPCA-E hoje resulta em valores bem superiores na definição de indenizações trabalhistas a serem pagas por empregadores.

Diante da iminência da conclusão do julgamento no TST sobre o caso, entidades ligadas ao empresariado reiteraram ao Supremo o pedido de liminar. Elas alegaram que a posição do TST usurpa competência do STF e do Congresso Nacional e argumentaram ainda que “a aplicação do IPCA-E terá desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas, já combalidas com a crise advinda da pandemia da Covid-19”.

Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que, "de fato, o contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da Covid-19 e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade instaurada no TST demonstram a urgência na concessão da tutela provisória incidental postulada”.

“As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social", argumentou Gilmar Mendes na liminar.

"Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade”, finalizou o ministro.

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