Perder o emprego não autoriza o pai a suspender o pagamento da pensão alimentícia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou esse entendimento: a obrigação segue válida até que uma decisão judicial determine sua revisão ou extinção.
O dever de pagar alimentos tem base no artigo 1.694 do Código Civil, que garante aos filhos o direito de receber sustento dos pais conforme a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. O desemprego altera o segundo fator, mas não extingue o direito.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa proteção ao tratar o sustento como direito fundamental da criança. Portanto, a necessidade do filho continua existindo independentemente da situação financeira do genitor no momento.
O que o STJ diz sobre o desemprego
Em decisões reiteradas, o STJ consolidou que o desemprego, por si só, não justifica o inadimplemento da pensão. A corte entende que a condição de desempregado é, em regra, temporária, e que o dever de sustento dos filhos tem caráter prioritário e incondicional.
Além disso, o nascimento de outro filho também não representa, sozinho, motivo suficiente para parar de pagar.
Essas situações precisam, necessariamente, ser analisadas pelo Judiciário antes de qualquer alteração no valor ou na regularidade dos depósitos.
Quem interrompe os pagamentos por conta própria acumula dívida e pode responder com prisão civil de até três meses em regime fechado, conforme prevê o Código de Processo Civil. A penhora de bens e o bloqueio de contas também são medidas cabíveis.
Como pedir a revisão do valor
O caminho correto, conforme legislação brasileira é entrar com uma Ação Revisional de Alimentos. O dispositivo permite que qualquer das partes peça ao juiz a redução, o aumento ou a extinção da pensão quando a situação financeira mudar.
A Lei de Alimentos reforça esse direito ao afirmar que a decisão sobre alimentos não produz coisa julgada material. Isso significa que o valor pode ser revisto a qualquer momento, desde que a nova situação financeira seja devidamente comprovada.
Na prática, o juiz costuma fixar a pensão em um percentual do salário mínimo quando não há renda formal comprovada.
Enquanto a ação tramita, contudo, o valor anterior segue vigente e deve ser pago normalmente para evitar a caracterização de inadimplência.




