Decisão tem recado a Aras: MPF não pode pedir restrição da produção de provas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou um recado ao procurador-geral da República, Augusto Aras (foto), na decisão em que autorizou a divulgação do vídeo da reunião ministerial de 22 de abril no âmbito do inquérito que investiga a interferência de Jair Bolsonaro na Polícia Federal. O decano declarou que o Ministério...
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou um recado ao procurador-geral da República, Augusto Aras (foto), na decisão em que autorizou a divulgação do vídeo da reunião ministerial de 22 de abril no âmbito do inquérito que investiga a interferência de Jair Bolsonaro na Polícia Federal. O decano declarou que o Ministério Público Federal não pode se manifestar pela restrição da produção de provas.
A pontuação de Celso de Mello ocorre após a PGR enviar à Suprema Corte, em 14 de maio, manifestação que classificou como “desnecessária” a transcrição da íntegra da filmagem. “Mesmo com toda a presteza dos técnicos responsáveis pela degravação, em vista da longa duração da reunião ministerial, a diligência é incompatível com a brevidade pretendida pelo Relator para a conclusão das investigações, às quais se tem imprimido marcha acelerada. Sob esse prisma, reputa-se inconveniente a diligência”, disse Aras na ocasião.
O PGR ainda pediu a publicização somente das falas de Bolsonaro pertinentes ao inquérito. O documento alertou que a disponibilização da filmagem completa poderia poderia servir, “de forma oportunista, como palanque eleitoral precoce das eleições de 2022”.
Ao publicar a decisão sobre o sigilo, nesta sexta-feira, 22, Celso de Mello respondeu. “O Ministério Público não pode manifestar, legitimamente, pretensão que busque pautar, para restringi-la, a atividade probatória daquele que sofre persecução penal (não importando se se trata do estágio pré-processual ou se se cuida da fase judicial), fazendo-o com apoio em inadmissível alegação do descabimento ou da desnecessidade de produção da prova desejada pelo investigado ou pelo réu, pois é deste – e não do Estado – a prerrogativa insuprimível de avaliar a oportunidade, a conveniência, a utilidade, a essencialidade e, também, a própria necessidade da produção probatória por ele vindicada, sob pena de total frustração de sua estratégia de defesa”, avaliou Celso de Mello.
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