Família de Xandão perde para Alessandro Vieira na Justiça
Juiz de São Paulo não entendeu que o senador vinculou o escritório da família ao Primeiro Comando da Capital (PCC)
A esposa e dois filhos do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes perderam uma ação na Justiça, em que acusavam o senador Alessandro Vieira (MDB) por associá-los ao Primeiro Comando da Capital (PCC).
Viviane Barci de Moraes e os filhos Giuliana e Alexandre afirmaram que o senador, em uma entrevista ao SBT News, teria feito uma associação indevida entre o escritório de advocacia da família e a organização criminosa.
Eles pediam uma indenização de 20 mil reais para cada um dos três autores, totalizando 60 mil reais.
Também queriam que o caso fosse julgado pela Justiça Federal.
O juiz que analisou o caso, Fabio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, entendeu que não havia motivo para acionar a Justiça Federal. "A causa limita-se a pedido indenizatório com base em causa de pedir na qual o requerido, como pessoa física", escreveu o magistrado na sentença.
Por se tratar de uma denúncia de calúnia e difamação, o critério da escolha do foro adequado é o endereço de residência do autor (no caso, os três autores) ou do local do fato, que é São Paulo.
O magistrado entendeu que Vieira conta com imunidade parlamentar, mesmo tendo dado a entrevista fora do Congresso.
"Não há dúvidas de que, ainda que fora dos recintos do Senado, encontrava-se abraçado pelo instituto da imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal, que estabelece que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos Além disso, o juiz também não entendeu que Vieira tenha vinculado a família Moraes ao PCC", afirma a decisão.
O juiz também não entendeu que Vieira vinculou o escritório da família ao PCC.
"Não é possível verificar que as falas do requerido tenham efetivamente vinculado os autores ao recebimento direto de valores provenientes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC", afirma.
"Ao contrário, o que é possível extrair da fala apresentada no vídeo e transcrita nos documentos em questão é que a referida organização criminosa (PCC) movimentava valores junto ao Banco Master e que essa instituição financeira, supostamente, teria então se utilizado desses recursos provenientes de atividades ilícitas para pagar os serviços advocatícios contratados junto aos autores, conforme é possível entender dos seguintes termos", afirma a decisão.
"A partir do momento em que o requerido deixou claro que os pagamentos
não eram ilícitos, tem-se de forma muito clara que não falava de maneira a apontar tais pagamentos como feitos pelo PCC diretamente aos autores, mas sim pelo Banco Master, como remuneração por serviços contratados de forma lícita junto aos autores (serviços esses que, por não terem sido abordados na causa de pedir apresentada na petição inicial, não são objeto desta sentença)."
"Não há dúvida de que, se tivesse o requerido afirmado, de forma clara e inequívoca, que os autores teriam recebido valores do PCC, sem certeza da veracidade dessa informação e com dolo de causar dano à imagem dos autores, certamente estaria caracterizada situação a extrapolar a sua imunidade parlamentar, de modo a trazer-lhe responsabilidade civil por danos morais que, sem nenhuma dúvida, estariam presentes, por macular a honra e o bom nome dos autores, em especial pela atividade advocatícia que exercem em inequívoco alto nível", segue o magistrado.
"Contudo, repita-se: a melhor interpretação a ser feita no caso presente é a de que a informação que o requerido quis passar aos espectadores do programa foi a de que o Banco Master recebeu e procedeu à lavagem de valores recebidos de organizações criminosas como o PCC e se aproveitou da guarda desses valores para remunerar os autores, sem sequer insinuar que estes teriam conhecimento da origem ilícita desses valores."
"Não há alegação separada (para fins de imputação de ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil por danos morais) de que o requerido, na referida entrevista, isoladamente, teria insinuado que os autores teriam prestado serviços fictícios, superfaturamento ou qualquer outra conduta distinta passível de trazer prejuízo à sua boa fama pública."
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