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A parte escolhe a causa; não escolhe o juiz

Luiz Fux tocou em um dos problemas mais delicados de qualquer sistema de Justiça: quem decide quem decide?

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Maristela Basso
6 minutos de leitura 29.09.2026 16:38 comentários 0
A parte escolhe a causa; não escolhe o juiz
Luiz Fux: Foto: Rosinei Coutinho/STF
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Há frases judiciais que sobrevivem ao processo em que foram escritas. Na decisão proferida no RE 1.057.258, o ministro Luiz Fux escreveu uma delas: “A parte escolhe a causa; não escolhe o juiz.”

A frase parece elementar. Não é.

Ela toca em um dos problemas mais delicados de qualquer sistema de Justiça: quem decide quem decide?

O princípio do juiz natural costuma ser ensinado como uma garantia contra tribunais de exceção. Mas sua dimensão contemporânea é mais profunda. Ele significa que ninguém pode escolher o julgador que apreciará sua pretensão — e que nenhum julgador pode transformar um processo sob sua relatoria em porta de entrada para causas que deveriam ser regularmente distribuídas.

Foi esse o problema colocado diante do Supremo.

Uma controvérsia iniciada na Justiça Eleitoral, envolvendo publicação relacionada à candidatura presidencial, acabou chegando ao STF por uma via processual extraordinária. Um terceiro, que não integrava determinada reclamação constitucional, requereu que os efeitos de uma decisão nela proferida fossem estendidos ao seu caso. O pedido foi acolhido pelo ministro Flávio Dino com fundamento, entre outros argumentos, na aplicação analógica do artigo 580 do Código de Processo Penal.

A questão poderia parecer apenas técnica. Não é.

O artigo 580 foi concebido para situação bastante específica: em matéria penal, a decisão favorável obtida por um réu pode, em determinadas circunstâncias, aproveitar aos corréus quando fundada em razões que não sejam exclusivamente pessoais. Transportar esse mecanismo para uma reclamação constitucional envolvendo outras partes, outro ato, outra autoridade e outros fatos exige uma justificativa particularmente rigorosa.

Fux identifica justamente aí o problema.

Na sua leitura, não se estava diante da simples extensão dos efeitos de uma decisão anterior. Estava-se, materialmente, diante de uma nova reclamação constitucional. Mudavam o interessado, a autoridade questionada, o ato impugnado, os fatos e até o fundamento normativo da controvérsia.

Se era uma nova causa, deveria haver nova distribuição.

E é aqui que a decisão ultrapassa o episódio concreto.

Distribuição processual não é expediente administrativo. É garantia constitucional.

O sorteio do relator existe precisamente para impedir que a escolha da tese se converta, direta ou indiretamente, na escolha do juiz.

Por isso a frase de Fux é tão importante: a parte escolhe a causa; não escolhe o juiz.

O problema se torna ainda maior quando uma reclamação originalmente subjetiva passa a admitir sucessivos pedidos de extensão formulados por terceiros. Segundo Fux, a decisão questionada havia expressamente admitido que outros pedidos pudessem ser apresentados nos mesmos autos.

O risco institucional é evidente.

Uma exceção processual pode converter-se em método.

Um processo pode transformar-se em canal permanente de acesso a um relator previamente conhecido.

E aquilo que começou como instrumento destinado a preservar a autoridade das decisões do Supremo passa a produzir o efeito inverso: contornar as regras que distribuem internamente o poder de julgar.

Não se trata de saber se determinado ministro decidiria melhor ou pior. Essa pergunta é irrelevante para o Estado de Direito.

O juiz natural existe precisamente para que a legitimidade da jurisdição não dependa da identidade do juiz.

Há outro aspecto importante na decisão. Fux deliberadamente evita decidir a questão mais sedutora do caso: os limites da liberdade de expressão.

Ele afirma que não está decidindo se a manifestação controvertida estava protegida pela liberdade de expressão, nem se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral era proporcional. Essas questões, sustenta, deveriam ser examinadas pelos órgãos competentes e pelas vias processuais próprias.

Essa contenção é significativa.

Em tempos nos quais quase toda controvérsia jurídica parece rapidamente transformada em disputa moral ou política, às vezes a resposta constitucional mais importante não está em decidir quem tem razão sobre o conteúdo. Está em decidir quem pode decidir, por qual procedimento e dentro de quais limites.

Também merece atenção a distinção entre opinião e afirmação factual.

A decisão anterior que servira de fundamento para a extensão envolvia manifestação relacionada à inelegibilidade de um candidato. Já o episódio submetido ao TSE dizia respeito a uma afirmação factual sobre a suposta intenção de retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do Brasil — informação que, segundo os elementos considerados pela Justiça Eleitoral, não encontrava suporte nos fatos e havia sido posteriormente corrigida pela própria emissora de onde surgira a controvérsia.

Não eram, portanto, necessariamente situações equivalentes.

E reclamação constitucional não deveria servir para apagar diferenças factuais relevantes entre processos distintos.

Mas talvez a parte mais reveladora de todo o episódio esteja em outro lugar.

Para suspender os efeitos de uma decisão monocrática, Fux precisou proferir outra decisão monocrática.

O paradoxo não lhe escapou.

Sua resposta é que não estaria funcionando como revisor de outro ministro. Como relator dos recursos nos quais foram fixados os Temas 533 e 987 da repercussão geral, estaria apenas adotando providência cautelar destinada a preservar a autoridade da decisão do Plenário até que o próprio Plenário se manifeste.

É uma construção jurídica que merece atenção — inclusive crítica.

Porque o verdadeiro problema institucional não desaparece: quanto poder pode exercer individualmente um ministro de uma Corte cuja autoridade constitucional pertence ao colegiado?

A pergunta vale para todos.

Vale para Dino. Vale para Fux. Vale para qualquer ministro do Supremo.

E talvez seja exatamente esse o mérito maior do episódio: tornar visível uma contradição que há muito acompanha o funcionamento do STF.

Uma Corte constitucional composta por onze ministros não pode funcionar, na prática, como onze Supremos paralelos.

Decisões monocráticas são necessárias. Urgências existem. Tutelas cautelares fazem parte da jurisdição constitucional. Mas aquilo que nasce como exceção funcional não pode transformar-se em método ordinário de governo judicial.

Porque então a discussão deixa de ser apenas sobre liberdade de expressão, fake news, eleições ou plataformas digitais.

Passa a ser sobre poder.

E todo poder constitucionalmente legítimo começa pela existência de limites — inclusive o poder de quem tem a missão de dizer quais são os limites dos outros poderes.

Por isso, a frase de Fux merece permanecer depois que este processo terminar:

“A parte escolhe a causa; não escolhe o juiz.”

Talvez seja necessário acrescentar apenas uma segunda frase.

E o juiz também não escolhe a causa.

É nesse duplo impedimento que começa a independência da Justiça — e termina a jurisdição transformada em poder pessoal.

 

Maristela Basso é professora de direito internacional na USP

Instagram: @maristelabasso.adv

Linkedin: Maristela Basso Advogados

 

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