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A expulsão do outro: violência política contra judeus

Contra a lógica da expulsão, ergueu-se a Constituição de 1988, ao inscrever entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária

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Clarita Maia
6 minutos de leitura 28.09.2026 12:30 comentários 0
A expulsão do outro: violência política contra judeus
Thiago Ávila. Reprodução/redes sociais
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No dia em que começaria o Iom Kippur, o dia mais sagrado do calendário judaico, um candidato a deputado federal cobriu a placa da Rua Estado de Israel, em Higienópolis, com os dizeres “Palestina livre do rio ao mar”. Ninguém foi agredido. A violência política raramente começa pela agressão física.

Ela começa antes, quando o adversário deixa de ser reconhecido, ainda que simbolicamente, como interlocutor legítimo e passa a ser percebido como presença intolerável no espaço comum.

Na trilha de Byung-Chul Han, em A Expulsão do Outro, à medida que a diferença perde legitimidade, o outro deixa de ser alguém com quem se disputa e passa a ser alguém que se pretende silenciar, neutralizar, expulsar.

Expulsar é a palavra exata. Há quem leia o slogan apenas como um apelo pela liberdade palestina. Mas, afixado sobre o nome de uma rua que homenageia Israel, num bairro de forte presença judaica, no dia em que começaria o Iom Kippur, ele diz outra coisa: que, do rio ao mar, não haveria lugar para o outro. Tampouco no Brasil. Atacar símbolos inscritos no espaço comum é disputar quem tem o direito de nele permanecer e ser reconhecido.

A expulsão nem sempre é ruidosa. Às vezes, é de agenda. A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados já marcou, em pleno Iom Kippur, debates de interesse da comunidade judaica.

Justamente na data cuja observância praticamente inviabiliza a participação dos interessados, pois judeus são convidados a jejuar e se resguardar nesse período. Fala-se sobre o outro, mas se constrói o espaço de modo que ele não possa estar presente.

Nada disso é exclusividade de um lado do espectro político. Em 2018, dois candidatos exibiram, partida ao meio, a placa que homenageava Marielle Franco. O alvo muda. O gesto é o mesmo.

Barbara F. Walter, em Como as guerras civis começam: e como impedi-las (2022), identifica na erosão democrática, na faccionalização em torno de identidades étnicas, raciais ou religiosas e na progressiva legitimação da violência política alguns dos mecanismos de escalada autoritária.

A intimidação e a agressão simbólica passam a integrar o repertório ordinário da disputa. O estudo Caminhos para a Paz (2018), da ONU e do Banco Mundial, lembra que conflitos civis raramente irrompem de maneira súbita: costumam ser precedidos por processos de exclusão de grupos e de deterioração institucional.

As eleições brasileiras estão mais violentas, ou a violência política passou a ser mais registrada. Em qualquer hipótese, o debate público se empobreceu, se fanatizou e se tornou condescendente com as próprias ignomínias.

O fenômeno é global. Os países buscam suas vacinas cívicas. A do Direito brasileiro ainda é fraca.

Hoje, o crime de violência política previsto no Código Eleitoral (art. 326-B, incluído pela Lei 14.192/2021) protege candidatas e detentoras de mandato nas condições previstas pelo dispositivo.

O Código Penal (art. 359-P) alcança a discriminação por religião ou etnia, mas exige violência física, sexual ou psicológica que restrinja o exercício de direitos políticos. A placa coberta em Higienópolis dificilmente se encaixa em qualquer um dos dois.

O novo Código Eleitoral (PLP 112/2021) amplia esse horizonte. Aprovado pela Câmara em 2021, o projeto ainda não concluiu sua tramitação no Senado. Ele dedica um título inteiro ao tema e caracteriza como violência política o assédio, o constrangimento, a humilhação, a perseguição ou a ameaça, mediante discriminação, a candidatos, mandatários e suas assessorias, com o fim de dificultar a campanha, o mandato ou o exercício das liberdades políticas fundamentais.

Sua inovação mais relevante é reconhecer que essa violência pode ser física, sexual, psicológica, moral, institucional, econômica ou simbólica. A ampliação não é meramente terminológica: dá nome jurídico a hostilidades que não deixam marcas no corpo, mas constrangem, intimidam e degradam a participação política.

Falta um passo. O projeto concentra-se na violência contra mulheres, de gênero e de raça. Mas as liberdades políticas fundamentais, asseguradas pela Constituição e pelos tratados de direitos humanos, não se esgotam no direito de votar e ser votado: abrangem a participação na vida pública com liberdade de expressão, reunião e associação, sem discriminação, inclusive por identidade religiosa ou étnica.

Alcançam não apenas candidatos e mandatários, mas também agentes públicos, lideranças comunitárias, defensores de direitos humanos, representantes da sociedade civil e ativistas. Se a lei deseja proteger o espaço comum, precisa dizer com todas as letras que judeus, e qualquer minoria religiosa ou étnica, também têm lugar nele.

Contra a lógica da expulsão, ergueu-se a Constituição de 1988, ao inscrever entre os objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Nessa sociedade cabem uma rua chamada Estado de Israel, em São Paulo, e uma placa com o nome de Marielle Franco, no Rio. Nessa sociedade, cabe desejar dignidade ao povo palestino e um país soberano.

Quem encobre uma placa ou destrói a outra não está apenas protestando. Está reivindicando para si o poder de decidir quem pode permanecer, quem deve desaparecer e quais identidades têm direito à presença no espaço público.

É nesse gesto de exclusão e silenciamento que a violência política se revela em sua dimensão sociológica mais elementar.

 

Clarita Maia é consultora legislativa do Senado e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo

Instagram: @claritamaia

 

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