Uma adolescente de 13 anos receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais após esperar mais de oito horas para embarcar em um voo devido a um erro de overbooking. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que reformou a sentença de primeira instância que havia negado o pedido da família.
O caso ocorreu em janeiro de 2022, quando a passageira e sua família aguardavam no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte (Confins) para viajar de férias para Recife.
O voo original, marcado para as 13h50, foi cancelado e a família só conseguiu embarcar em uma nova aeronave às 22h10. A companhia aérea alegou, em sua defesa, que o problema foi causado por um “erro sistêmico”.
A decisão
Apesar de a companhia aérea ter argumentado que se tratava de um “mero aborrecimento”, o relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que a situação ultrapassou os limites do tolerável. A corte considerou dois fatores agravantes: a longa duração da espera e a vulnerabilidade da passageira, que era menor de idade na época.
“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade, cuja vulnerabilidade é acentuada, torna a experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto mais impactantes e angustiantes”, afirmou o magistrado.
O tribunal classificou o overbooking como “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à atividade econômica da empresa, que não a exime de responsabilidade sob o Código de Defesa do Consumidor.
O que os especialistas dizem?
De acordo com especialistas em direito do consumidor, a decisão reforça o entendimento de que as companhias aéreas possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Isso significa que a empresa deve indenizar independentemente da comprovação de culpa direta, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com o serviço prestado.
Especialistas também apontam que, ao fixar o valor em R$ 5 mil, TJ/MG levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, visando desencorajar a repetição de falhas operacionais semelhantes.
A empresa foi condenada ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tendo os ônus da sucumbência sido invertidos devido à reforma integral da sentença anterior.








