Uma moradora de Rio Branco, no Acre, obteve uma decisão favorável na justiça contra a antiga Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) após ter o fornecimento de energia elétrica de sua residência cortado devido a uma dívida antiga.
A Justiça considerou a medida abusiva e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a consumidora continua sendo responsável pelo débito original.
O caso
O processo, julgado pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, teve como ponto central a interrupção do serviço essencial para cobrar um débito de R$ 4.256,67.
A magistratura reconheceu a existência da dívida, mas determinou que a concessionária não poderia utilizar o corte de energia como instrumento de coerção para o pagamento de faturas antigas.
Na decisão, o juiz destacou que a falta de energia comprometeu atividades básicas do cotidiano da família, como a conservação de alimentos, iluminação e uso de eletrodomésticos, configurando dano moral presumido. A sentença seguiu a tese de que a medida configura exercício arbitrário das próprias razões e violação à dignidade da pessoa humana.
O que foi decidido?
A sentença estabeleceu um equilíbrio entre os direitos da consumidora e os da concessionária, reafirmando princípios do Direito do Consumidor. A dona de casa receberá uma indenização no valor de R$ 10.000 pelos transtornos sofridos com a falta de energia, que afetaram a segurança e o bem-estar de sua família.
Já a Eletroacre, que irá pagar os danos morais, mantém o direito de cobrar a dívida original de R$ 4.256,67. A consumidora não foi isenta do pagamento; a empresa deverá buscar a quitação do débito através dos meios legais adequados, como ação de cobrança ou negociação direta, mas sem a possibilidade de suspender o fornecimento.
De acordo com especialistas, a decisão se baseia no entendimento consolidado de que concessionárias de serviços públicos, como energia elétrica e água, não podem utilizar a suspensão do fornecimento como instrumento de cobrança de dívidas antigas.
No caso, o entendimento vem da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.








