Um morador de Araraquara, no interior de São Paulo, vai receber R$ 30 mil de indenização da ex-companheira após descobrir, anos depois de registrar uma criança como filha, que não era o pai biológico.
A decisão foi mantida por unanimidade e divulgada na segunda-feira (29). O valor foi dividido em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos materiais, referentes à ajuda financeira prestada pelo homem ao longo dos anos em que acreditou exercer a paternidade.
Como o caso veio à tona
O homem registrou a criança convicto de que a gravidez era fruto do relacionamento com a companheira, mas anos depois, outro homem procurou a família ao perceber semelhanças físicas com a criança e solicitou um teste de DNA.
O exame confirmou a paternidade biológica e revelou que a gravidez tinha sido resultado de uma relação casual da mulher com esse terceiro.
O pai biológico havia sido condenado solidariamente ao pagamento dos danos materiais na primeira instância. Em segunda instância, porém, os desembargadores afastaram essa responsabilidade por não haver provas de que ele soubesse da paternidade ou tivesse participado da ocultação da informação.
O argumento central da decisão
O relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, foi preciso ao explicar o fundamento da condenação da mãe.
“Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares.”
Na avaliação do magistrado, a situação gerou grave abalo à dignidade, à honra e à identidade familiar do homem, que assumiu vínculos afetivos, sociais e financeiros com a criança por anos.
Pensão e auxílio
Embora a mãe tenha sido condenada a ressarcir as despesas financeiras, os valores pagos especificamente a título de pensão alimentícia não podem ser devolvidos.
A Justiça entende que esses pagamentos foram destinados ao sustento da própria criança, não ao benefício do pai. A mulher ainda pode apresentar recurso de embargos de declaração caso sua defesa identifique contradições ou omissões no acórdão.




