Variedades - Crusoé
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Variedades - Crusoé
Sem resultados
Ver todos os resultados

Adeus gorjetas em cafés e restaurantes: a norma que exige que não cobrem dinheiro extra pelo seu trabalho

Por Milena Armando
04/02/2026
Em Geral
0
Adeus gorjetas em cafés e restaurantes: a norma que exige que não cobrem dinheiro extra pelo seu trabalho

Reprodução: Pexels - Ketut Subiyanto

A gorjeta é uma prática tradicional em restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação, um valor extra dado pelo cliente como forma de agradecimento pelo bom atendimento. 

No Brasil, essa prática é regulamentada por lei, o que trouxe mais transparência e segurança para os trabalhadores e para os empregadores.

O que diz a Lei da Gorjeta

A Lei nº 13.419/2017, conhecida como Lei da Gorjeta, define que a gorjeta é:

  • O valor espontaneamente dado pelo cliente diretamente ao trabalhador;
  • O valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional na conta do cliente.

Ou seja, os famosos “10% do cliente” podem ser considerados gorjetas, desde que sejam destinados à distribuição entre os funcionários. Antes da lei, as gorjetas quase sempre eram informais, mas agora elas devem ser registradas e tratadas de forma legal.

Como a gorjeta funciona na prática

Essa lei estabelece que:

  • A gorjeta deve fazer parte da remuneração do funcionário e ser registrada tanto na Carteira de Trabalho (CTPS) quanto no contracheque;
  • A cobrança de gorjeta não é obrigatória para o cliente: ele pode recusar pagar se desejar;
  • O valor arrecadado deve ser contabilizado e distribuído entre os trabalhadores segundo critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Por exemplo: se um restaurante recebe R$ 10 mil em gorjetas num mês e está no regime Simples Nacional, pode reter até 20% para pagar encargos sociais e trabalhistas. Os 80% restantes são divididos entre os funcionários proporcionalmente ao trabalho de cada um.

Registro e obrigações legais

Para proteger direitos, a lei exige que os valores de gorjeta sejam registrados na contabilidade do estabelecimento e o empregador comprove no contrato e contracheque quanto o trabalhador recebeu de gorjeta;

Se o estabelecimento não cumprir as regras, pode ser multado e obrigado a pagar ao trabalhador os valores devidos.

Tipos de gorjeta

A lei também diferencia quatro situações comuns:

  • Gorjeta usual: parte da cultura do estabelecimento e esperada pelos trabalhadores;
  • Gorjeta eventual: dada em ocasiões especiais ou pontuais;
  • Gorjeta por sobretaxa: cobrada diretamente na conta e depois repassada aos funcionários;
  • Gorjeta proibida: quando o estabelecimento proíbe a aceitação de gorjetas, algo que também deve seguir regras para não prejudicar os trabalhadores.

Como a gorjeta agora é considerada remuneração variável, mudanças na sua política (como parar de cobrar a taxa ou alterar como ela é dividida) devem ser negociadas com os trabalhadores e registradas em convenção coletiva ou acordo sindical. 

Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
Tags: gorjetaslei da gorjeta
Milena Armando

Milena Armando

Jornalista, redatora e revisora.

Próximo post
Um verdadeiro "zumbi" foi encontrado no Brasil e ele está no Rio de Janeiro

Um verdadeiro "zumbi" foi encontrado no Brasil e ele está no Rio de Janeiro

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Confira!

Truques imbatíveis que poucos conhecem: como carregar o celular em casa quando não há eletricidade

Truques imbatíveis que poucos conhecem: como carregar o celular em casa quando não há eletricidade?

13/02/2026
Foto: Agência Brasil

Fim do abono salarial: nova regra deixa milhares de brasileiros sem benefício

13/02/2026
Foto: Agência Brasil

Famílias prejudicadas pelas chuvas poderão receber isenção total do IPTU em 2026

13/02/2026
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato

Agradecemos por escolher a “CRUSOÉ”, revista eletrônica de conteúdos jornalísticos de titularidade da “Mare Clausum Publicações Ltda.”, sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234 - Jd. Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01451-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.163.879/0001-13 e com IE/SEFAZ nº 118.877.810.111.

Bem-vindo de volta!

Faça login abaixo

Esqueceu a senha?

Recupere sua senha

Insira seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Log In

Adicionar nova Playlist

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato

Agradecemos por escolher a “CRUSOÉ”, revista eletrônica de conteúdos jornalísticos de titularidade da “Mare Clausum Publicações Ltda.”, sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234 - Jd. Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01451-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.163.879/0001-13 e com IE/SEFAZ nº 118.877.810.111.