A ideologia do atraso
Antissemitismo nas declarações de Jessé Souza revela o terraplanismo da esquerda
O documentário A 13ª Emenda, dirigido por Ava DuVernay, demonstra como o filme O Nascimento de uma Nação (1915) exerceu papel central na consolidação de estereótipos racistas ao retratar a população negra como ameaça sexual e moral.
Ao glorificar a supremacia branca e apresentar a Ku Klux Klan como uma suposta força civilizatória no pós-Guerra Civil, a obra não apenas legitimou simbolicamente a violência, os linchamentos e a exclusão institucional, como também produziu efeitos concretos e duradouros no sistema de Justiça americano.
Essa narrativa ajudou a sedimentar um imaginário coletivo que, décadas mais tarde, se traduziria em erros judiciais emblemáticos, como o caso dos Cinco do Central Park, adolescentes negros e latinos injustamente condenados em 1989 por um crime que não cometeram.
A posterior confissão do verdadeiro autor, corroborada por provas de DNA, revelou, de forma contundente, o papel devastador dos estereótipos raciais na produção da injustiça social e penal.
Esse mecanismo não é episódico nem restrito ao racismo contra negros.
É precisamente essa mesma engrenagem simbólica que reaparece nas recentes declarações de Jessé Souza, ao atribuir o caso Jeffrey Epstein ao chamado “sionismo judaico” e a um suposto “lobby judaico mundial”.
As declarações analisadas não configuram crítica política legítima, mas reproduzem o conspiracionismo antissemita historicamente estruturado a partir de Os Protocolos dos Sábios de Sião.
A obra é uma falsificação política deliberada, criada para legitimar perseguições do Império Russo contra judeus e dar força aos seus projetos autoritários.
Há mais de noventa anos, o Processo de Berna (1933–1937) condenou Os Protocolos como plágios e narrativas difamatórias, destinadas à desumanização coletiva. Todavia, seu léxico conspiratório reaparece em falas antissemitas.
Discursos contemporâneos que evocam “elites globais”, “engenharia financeira”, “manipulação midiática” ou “lobbies ocultos” para explicar fenômenos complexos são herdeiros diretos do folhetim, comprovando as primeiras fake news políticas da história contemporânea.
Dissociados de sua origem antissemita explícita, esses termos tentam preservar intacta a arquitetura conspiratória inaugurada pelos Protocolos.
O que se observa, portanto, não é crítica política legítima, mas a reciclagem de uma gramática do ódio, que desloca conflitos reais do campo jurídico e político para o terreno da demonização absoluta.
Sob a perspectiva jurídica contemporânea, tais discursos inserem-se, claramente, no campo do racismo.
A compreensão judicial do racismo evoluiu para além da ideia de conduta individual, intencional e explícita, reconhecendo-o como fenômeno estrutural, institucional e, frequentemente, aversivo.
O direito brasileiro admite que o crime de racismo pode prescindir de dolo específico, bastando o efeito discriminatório objetivo, sendo ainda imprescritível e inafiançável, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição.
O antissemitismo, como forma de racismo, encontra-se plenamente protegido pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 1º da Lei nº 7.716/1989, que pune discriminação ou preconceito fundados em raça, etnia, religião ou procedência nacional.
O mecanismo repete-se: cria-se um estereótipo, associa-se um estereótipo a crimes morais extremos e, a partir daí, naturaliza-se a suspeição coletiva, a punição simbólica e, frequentemente, a violência institucional. Penas coletivas, esses produtos do Medievo que frequentam o imaginário de progressistas.
Assim como o racismo contra negros se valeu, historicamente, da fantasia do “predador sexual”, entre outros estigmas, o racismo antissemita recorre há séculos à figura do judeu como manipulador oculto do dinheiro, da mídia, da política e da moral pública.
Não se trata de crítica ao Estado de Israel, a políticas governamentais específicas ou a relações internacionais, o que é legítimo no debate democrático, mas da racialização conspiratória de um grupo inteiro, de sua religião, sua história e sua identidade.
É por essa razão que o direito contemporâneo passou a reconhecer categorias como racismo aversivo, racismo recreativo e microagressões: formas de discriminação que, frequentemente, se apresentam sob o disfarce do engajamento moral ou da crítica sistêmica.
O fato de tais discursos circularem em ambientes acadêmicos ou intelectuais não os torna menos nocivos. Ao contrário, isso amplia o alcance deles, conferindo um verniz de legitimidade e potencializando seus efeitos sociais.
Como lembra Umberto Eco, sobre sua obra seminal O Cemitério de Praga, grandes fraudes políticas são produções deliberadas, não delírios espontâneos.
Em um cenário marcado pela reemergência de narrativas conspiratórias sob roupagens supostamente críticas ou progressistas, o que está em jogo não é apenas a qualidade do debate público, mas a integridade da vida democrática.
Clarita Maia é consultora legislativa do Senado e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo
Instagram:@claritamaia
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