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Um petista em defesa da blindagem de Gilmar aos ministros do STF

Para Lindbergh Farias, a decisão do decano "não constitui autoproteção corporativa, mas restauração dos limites constitucionais"

Crusoe
Redação Crusoé
8 minutos de leitura 04.12.2025 15:11 comentários 3
Um petista em defesa da blindagem de Gilmar aos ministros do STF
Foto: Gabriel Paiva/PT na Câmara
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O líder do PT na Câmara, deputado Lindbergh Farias (RJ, foto), fez nesta quinta-feira, 4, uma longa defesa da decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que limita à Procuradoria-Geral da República (PGR) os pedidos de impeachment de ministros da Corte e blinda os magistrados.

Para o petista, o risco está em permitir que o Parlamento, Poder do qual faz parte, passe a "subordinar o controle de constitucionalidade, transformando-se em um superpoder".

Lindbergh disse ainda que a decisão foi proferida no momento em que "setores da extrema-direita buscam subverter a arquitetura constitucional de 1988" e esvaziar "as garantias de nomeação presidencial, sabatina pelo Senado e vitaliciedade", numa tentativa de "remodelar a estrutura de freios e contrapesos" para enfraquecer o STF.

Citando a obra 'Jurisdição Constitucional: da Liberdade Para a Liberdade', escrita pelo próprio Gilmar Mendes, Lindbergh afirmou que a decisão do decano "não constitui autoproteção corporativa, mas restauração dos limites constitucionais" para impedir que "maiorias conjunturais submetam a jurisdição constitucional a pressões políticas passageiras".

Leia a íntegra da defesa de Lindbergh Farias à decisão de Gilmar Mendes:

"Constituição, democracia e jurisdição:

Em defesa da decisão do ministro Gilmar Mendes.

A decisão cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259 parte de uma tese nuclear para a integridade do regime democrático: o impeachment não pode ser convertido em instrumento de intimidação, retaliação ou coerção política contra o Poder Judiciário, sobretudo quando direcionado ao conteúdo de decisões jurisdicionais legítimas. No Brasil, o risco está em permitir que o Parlamento, que já legisla e executa valores exorbitantes do orçamento por meio de emendas impositivas, também passe a subordinar o controle de constitucionalidade, transformando-se em um superpoder. O voto sustenta que a independência judicial é condição de existência do Estado Democrático de Direito, que é cláusula pétrea, e que não cabe às maiorias parlamentares manipular mecanismos excepcionais para intervir no núcleo da jurisdição constitucional. A decisão surge justamente quando setores da extrema-direita buscam subverter a arquitetura constitucional de 1988, esvaziando as garantias de nomeação presidencial, sabatina pelo Senado e vitaliciedade, e tentando remodelar a estrutura de freios e contrapesos para enfraquecer o Supremo Tribunal Federal. Essa ofensiva, que começou com agressões verbais e institucionais, ganhou dimensão internacional recente, com pressões como a revogação de vistos, a indevida aplicação da Lei Magnitsky e a imposição de sanções extraterritoriais contra autoridades brasileiras, em tentativas explícitas de interferir na soberania jurídica do país.

A decisão dialoga diretamente com o debate teórico sobre erosão da jurisdição constitucional, tema examinado de maneira abrangente na obra 'Jurisdição Constitucional: da Liberdade Para a Liberdade', de Gilmar Mendes. Ali se demonstra que a captura de tribunais raramente ocorre por golpes abruptos; ao contrário, ela se desenvolve por meio de práticas procedimentais, manipulação de quóruns, reformas pontuais e pressões políticas que, sob aparência de legalidade, corroem silenciosamente a independência judicial. No Brasil, mecanismos como admissibilidade de denúncias por maioria simples, afastamento de ministros por divergência político-ideológica e expansão abusiva das hipóteses de crime de responsabilidade constituíam vetores dessa corrosão institucional. A ADPF 1.259, portanto, não constitui autoproteção corporativa, mas restauração dos limites constitucionais para impedir que maiorias conjunturais submetam a jurisdição constitucional a pressões políticas passageiras.

Esse alerta encontra ressonância na própria trajetória brasileira. A crise de 1954, que culminou no suicídio de Getúlio Vargas após um processo de desestabilização política alimentado por ameaças de impeachment, evidencia como o uso irresponsável desse instituto pode precipitar rupturas democráticas. Não por acaso, a Lei 1.079/1950, concebida naquele contexto pré-constitucional, reflete um paradigma institucional incompatível com a ordem inaugurada em 1988. Sua mera vigência formal não autoriza interpretações que ignorem as garantias estruturais do constitucionalismo democrático. Ao reinterpretar a lei conforme a Constituição, o STF previne a repetição de crises semelhantes e impede que uma legislação concebida para outra época seja utilizada para corroer a estabilidade institucional da Nova República.

A decisão também reafirma que votos, interpretações jurídicas e convicções assumidas no exercício regular da jurisdição não constituem crime de responsabilidade, pois responsabilizar juízes por seu entendimento jurídico destrói as bases da separação de poderes. Garantias como vitalicidade (sic), inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos não são privilégios: são barreiras que impedem que o Judiciário se torne órfão das suas próprias funções. Sem elas, maiorias parlamentares poderiam interferir na aplicação da Constituição sempre que contrariadas, e o controle de constitucionalidade deixaria de ser mecanismo de proteção para se tornar artefato manipulado pelo poder político.

Importa, ainda, rebater a tese de que o STF teria 'invadido atribuições do Senado'. O Senado pode muito, mas não pode tudo e jamais pode, sob pretexto de competência política, violar limitações constitucionais. A jurisdição constitucional é a chave que impede que prerrogativas legítimas se tornem instrumentos de erosão democrática. Setores que defendem iniciativas como a PEC das Monocráticas, que pretende limitar artificialmente o controle de constitucionalidade, são os mesmos que acusam o STF de ativismo quando ele impede violações da Constituição. Como advertem Steven Levitsky e Daniel Ziblatt em 'Como as Democracias Morrem', a destruição das democracias ocorre quando maiorias eleitas começam a hostilizar instituições independentes e a manipular regras para enfraquecer contrapesos. A decisão da ADPF 1.259 atua precisamente para impedir essa lógica.

Esse contraste fica particularmente evidente quando se observa o cenário internacional. Ao denunciar o projeto antidemocrático de Donald Trump nos Estados Unidos, voltado a submeter instituições, desacreditar tribunais e intimidar autoridades, o presidente Lula foi taxativo: 'Se Trump fosse brasileiro, já estaria sendo julgado.' E tem razão. Enquanto a democracia americana hesita em responsabilizar seus líderes por ataques às instituições, o Brasil tem demonstrado maior capacidade de defender sua soberania constitucional. Essa leitura é compartilhada por cientistas políticos. Em palestra no Instituto FHC, Steven Levitsky afirmou: “Diferentemente do Brasil, as instituições estadounidenses falharam em responsabilizar o ex-presidente pelos ataques à democracia.” Ao reagir com firmeza, o STF contribui para a consolidação de um modelo de responsabilização que resiste ao contágio do autoritarismo global.

No plano comparado, o que se vê é que 132 países adotam como regra democrática que a Suprema Corte ou o Tribunal Constitucional tenha a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Trata-se de elemento estrutural de proteção contra a captura do Estado por maiorias autoritárias. A Constituição de 1988, ao atribuir ao STF a guarda da Constituição, alinha-se a esse padrão global, e a decisão da ADPF 1.259 reafirma esse papel de maneira inequívoca.

Esse fenômeno precisa ser compreendido também pelo deslocamento estratégico do autoritarismo no Brasil. Antes, a estratégia era de fora para dentro: atacar o STF e o TSE publicamente, deslegitimar ministros, desacreditar eleições, incitar multidões e culminar no ataque físico de 8 de janeiro, tentativa explícita de intimidar e subjugar o tribunal. Agora, a tática se desloca para dentro, buscando formar maioria no Senado para controlar o processo de impeachment, manipular requisitos procedimentais e subverter o equilíbrio entre os Poderes. O roteiro é semelhante ao observado em países onde o populismo de direita capturou o sistema: na Hungria, Orbán desmontou o Tribunal Constitucional após obter supermaioria; na Polônia, o PiS purgou juízes independentes; e, na Turquia, Erdoğan neutralizou o Judiciário por meio de reformas internas. Trata-se de erosão interna, que instrumentaliza a lógica majoritária para destruir o próprio mecanismo destinado a limitá-la.

Ao final, a decisão da ADPF 1.259 não tensiona a separação de poderes, ela a resgata, a protege e a consolida. Ao restabelecer os parâmetros constitucionais do impeachment e impedir seu uso antirrepublicano, o STF preserva o equilíbrio institucional, reafirma a soberania jurídica do país e impede que mecanismos excepcionais sejam transformados em instrumentos de erosão democrática. A decisão demonstra que defender a Constituição exige vigilância constante contra a captura institucional, seja pela força das ruas, seja pela manipulação das maiorias parlamentares. E reafirma, sobretudo, que a democracia se protege quando suas instituições têm coragem de exercer plenamente as competências que a Constituição lhes confiou."

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Comentários (3)

Albino

2025-12-05 06:41:19

Nem perdi meu tempo com tão extenso texto, mas acho que já passou da hora do impeachment de 2 ou 3 supremos; mas o ideal seria no pós-Lula, antes que ele entulhe ainda mais o STF de apaniguados...


MARCOS

2025-12-04 18:53:57

QUAL FOI O SUPREMÁVEL QUE LIVROU O "LINDINHO" DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE QUANDO ERA PREFEITO DE NOVA IGUAÇU?


PAULO SERGIo SILVA

2025-12-04 17:45:07

Esse "Lindinho" é tão medíocre, que não consegui ler a redação dele até o final.


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Albino

2025-12-05 06:41:19

Nem perdi meu tempo com tão extenso texto, mas acho que já passou da hora do impeachment de 2 ou 3 supremos; mas o ideal seria no pós-Lula, antes que ele entulhe ainda mais o STF de apaniguados...


MARCOS

2025-12-04 18:53:57

QUAL FOI O SUPREMÁVEL QUE LIVROU O "LINDINHO" DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE QUANDO ERA PREFEITO DE NOVA IGUAÇU?


PAULO SERGIo SILVA

2025-12-04 17:45:07

Esse "Lindinho" é tão medíocre, que não consegui ler a redação dele até o final.



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