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STJ decide que condomínio é obrigado a indenizar moradores por furto após falhas na portaria

O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso apresentado por um condomínio do Rio de Janeiro, condenado a pagar R$ 36 mil a moradores

Crusoe
Redação Crusoé
3 minutos de leitura 07.11.2026 15:37 comentários 0
STJ decide que condomínio é obrigado a indenizar moradores por furto após falhas na portaria
Sede do STJ em Brasília
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que condomínios podem ser obrigados a indenizar moradores por furtos ocorridos dentro de apartamentos quando falhas de funcionários da portaria facilitam a entrada de criminosos. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma da corte.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso apresentado por um condomínio do Rio de Janeiro, condenado a pagar R$ 36 mil a moradores que tiveram o apartamento furtado enquanto estavam viajando. Desse total, R$ 24 mil correspondem a danos morais e R$ 12 mil a danos materiais.

Segundo o processo, os criminosos conseguiram entrar no edifício depois que um funcionário da portaria liberou o acesso sem exigir autorização dos moradores ou realizar o devido controle de identificação.

O condomínio contestou a condenação no STJ. Argumentou que não poderia ser responsabilizado automaticamente por atos criminosos de terceiros e que seria necessária a comprovação de culpa. Também questionou o valor fixado para os danos materiais, sob a alegação de que deveria ser considerada a depreciação dos objetos furtados.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a existência de serviços de segurança não significa que o condomínio tenha obrigação de impedir todos os furtos ocorridos em suas dependências. Segundo ela, trata-se de uma obrigação de meio, e não de resultado.

Isso significa que o condomínio não pode garantir que crimes não aconteçam, mas deve empregar os recursos disponíveis para tentar evitá-los. Quando a conduta negligente ou imprudente de um funcionário contribui para a ocorrência do crime, a administração pode ser responsabilizada civilmente.

A ministra citou os artigos 186, 927 e 932 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por atos ilícitos e da obrigação de reparar danos causados por terceiros vinculados ao responsável.

Nancy Andrighi também destacou que a análise da responsabilidade deve considerar as características de cada empreendimento. Condomínios com grande circulação de pessoas, centenas de unidades e locações de curta temporada, por exemplo, podem exigir mecanismos de controle mais sofisticados, como câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial.

Para a magistrada, a eventual negligência dos funcionários deve ser avaliada a partir das circunstâncias concretas de cada caso.

A decisão está no Recurso Especial 2.264.505.

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