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Mendonça classifica acusação sobre conduta de Messias como "abjeta"

Documento sustenta que o advogado-geral da União atendeu ao pedido de Andrei Rodrigues para recorrer de decisão de Mendonça por ambos possuírem "matriz religiosa comum"

Crusoe
Redação Crusoé
3 minutos de leitura 08.09.2026 10:05 comentários 0
Mendonça classifica acusação sobre conduta de Messias como "abjeta"
Foto: Ton Molina/STF
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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, classificou como "abjeta" a acusação contida nos relatórios internos da Polícia Federal de que o advogado-geral da União, Jorge Messias, não acatou a solicitação da PF para recorrer das decisões judiciais do relator por ambos possuírem "matriz religiosa comum".

Na decisão em que determinou o afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, Mendonça afirmou que ele e o AGU foram alvos de "monitoramento sistemático" e "coleta dirigida" de informações por parte da PF.

Diz a decisão:

"Por sua vez, o 'DOC.2' destina-se à avaliação da 'postura da Advocacia-Geral da União e o quadro de risco associado' à conduta escrutinada. O 'documento' apresenta 'X.3. Hipóteses sobre a decisão da Advocacia-Geral da União', questionando abertamente a plausibilidade jurídica das razões técnicas utilizadas pelo Advogado-Geral da União para não acatar pedido formalizado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal à AGU, muito embora o próprio autor anônimo da análise reconheça que o pedido formulado pela PF seria heterodoxo.

Além disso, ancora referida análise crítica em quadro apresentado sob o título 'X.4. Elementos de contexto sobre a relação entre o Advogado-Geral da União e o relator', no qual dá ensejo à abjeta e leviana acusação de que, o fato de possuírem 'Matriz religiosa comum' e terem sido destinatários de 'apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal', poderia explicar a decisão tomada pelo Advogado-Geral da União de não acatar a solicitação do Diretor-Geral da Polícia Federal para interpor recurso em face de decisão judicial.

Ainda no mesmo 'DOC.2', apresenta análises subjetivas e genéricas que intitula como 'X.5. Indicadores de assimetria por espectro político', enveredando em tentativa de traçar parâmetros comparativos para avaliar os critérios decisórios empregados por Ministro do Supremo Tribunal Federal, no exercício da atividade judicante.

Tamanha é a surrealidade do 'documento', que avança inclusive em análises sobre juízo discricionário a ser exercido, de modo exclusivo e soberano, até mesmo pelo Presidente da República. Quanto ao ponto, o 'documento' traz avaliação de que “a escolha do Advogado-Geral da União por priorizar seu relacionamento com o relator, em detrimento da redução dos riscos de exploração política do caso envolvendo o filho do Presidente da República, eleva substancialmente a percepção de risco associada a eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal neste momento'."

 

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