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Justiça nega pedido de afastamento do presidente da OAB

O juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal do DF, negou pedido de um grupo de 102 advogados para afastar Felipe Santa Cruz (foto) da presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O grupo o acusava de desvio de finalidade, abuso de autoridade e desrespeito ao Estatuto da entidade....

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Redação Crusoé
2 minutos de leitura 18.04.2020 11:00 comentários 0
Justiça nega pedido de afastamento do presidente da OAB
Felipe Santa Cruz
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O juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal do DF, negou pedido de um grupo de 102 advogados para afastar Felipe Santa Cruz (foto) da presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O grupo o acusava de desvio de finalidade, abuso de autoridade e desrespeito ao Estatuto da entidade.

À Justiça, os advogados alegaram que Santa Cruz “insiste em ações político-partidárias” ao atacar o governo Jair Bolsonaro, “em razão de seu reconhecido e notório viés ideológico esquerdista e comunista”. Na ação, eles destacam uma ação movida pela OAB no Supremo Tribunal Federal para assegurar a autonomia de estados e municípios na adoção de medidas restritivas contra o novo coronavírus. 

O magistrado avaliou que, se acolhido, o pedido poderia abrir um precedente grave para a advocacia. “[A atuação do presidente da OAB] É o preço, e módico, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, a se pagar pela democracia. E olhe que nem em momentos de indesejável exceção política se tentou tolher o exercício da advocacia, tendo a OAB sido criada, inclusive, na década de 30, em rápida referência”, pontuou em decisão publicada na sexta-feira, 17.

Bruno Anderson Santos da Silva acrescentou que outros meios são mais adequados para questionar a atuação de Santa Cruz e ressaltou que a análise do afastamento “não é o papel do Estado-juiz tal julgamento, precipuamente, a de órgão correicional administrativo, sob a roupa de Judiciário”.

“Verificada a prática, em tese, de abuso no exercício da advocacia, falta ética ou disciplinar, deve-se, quando muito, encaminhar para os Órgãos de controle institucionais, ou ao Ministério Público, se a prática for igualmente prevista como crime, para eventual apuração da falta, garantindo-se a autonomia e independência de cada Órgão, investigante e investigado”, observou.

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