Decisão de Gilmar Mendes paralisa ações relacionadas a débitos trabalhistas
Uma liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, paralisou o andamento de todas as ações que tratam sobre o índice de correção a ser aplicado no cálculo de débitos trabalhistas. A decisão foi proferida no sábado, 27, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. A...
Uma liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, paralisou o andamento de todas as ações que tratam sobre o índice de correção a ser aplicado no cálculo de débitos trabalhistas. A decisão foi proferida no sábado, 27, no âmbito de uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
A entidade aponta a existência de controvérsias no Judiciário a partir da reforma trabalhista de 2017, especialmente com relação a dispositivos que tratam dos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A lei determina a aplicação da Taxa Referencial, a TR, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Outras entidades entraram como parte na ação posteriormente.
Elas alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do uso da TR para o cálculo dos débitos e definido o IPCA-E como índice de atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
A liminar do ministro Gilmar Mendes foi concedida poucos dias após o Tribunal Superior do Trabalho formar maioria em um julgamento para declarar a inconstitucionalidade da aplicação da TR nos processos trabalhistas. O uso da TR nos cálculos é considerado prejudicial aos trabalhadores, já que a aplicação do IPCA-E hoje resulta em valores bem superiores na definição de indenizações trabalhistas a serem pagas por empregadores.
Diante da iminência da conclusão do julgamento no TST sobre o caso, entidades ligadas ao empresariado reiteraram ao Supremo o pedido de liminar. Elas alegaram que a posição do TST usurpa competência do STF e do Congresso Nacional e argumentaram ainda que “a aplicação do IPCA-E terá desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas, já combalidas com a crise advinda da pandemia da Covid-19”.
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que, "de fato, o contexto da crise sanitária, econômica e social relacionadas à pandemia da Covid-19 e o início do julgamento da arguição de inconstitucionalidade instaurada no TST demonstram a urgência na concessão da tutela provisória incidental postulada”.
“As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social", argumentou Gilmar Mendes na liminar.
"Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade”, finalizou o ministro.
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