A íntegra do novo decreto de posse de armas
Leia abaixo a íntegra do decreto que facilita a posse de armas, assinada no início da tarde desta terça-feira, 15, pelo presidente Jair Bolsonaro: DECRETO Nº , DE DE DE 2019 Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que...
Leia abaixo a íntegra do decreto que facilita a posse de armas, assinada no início da tarde desta terça-feira, 15, pelo presidente Jair Bolsonaro:
DECRETO Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 12. ...................................................................................................... .....................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. .....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
Art. 15. ...................................................................................................... Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
Art. 16. ...................................................................................................... .....................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. ...........................................................................................................” (NR)
Art. 18. ...................................................................................................... .....................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. .....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
Art. 30. ...................................................................................................... .......................................................................................................................
§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento. (NR)
Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos. (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
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Comentários (8)
Luciano
2019-01-15 23:55:10Homem tem palavra! E está cumprindo!
Edney
2019-01-15 17:19:28Sem dúvida um avanço. No regime do PT o policial inativo era obrigado a fugir no dia seguinte a publicação da sua reserva ou aposentadoria porque , a partir de então, não poderia mais portar ou sequer possuir uma arma para a sua defesa pessoal. Esperemos agora a liberação do porte.
REINALDO
2019-01-15 15:35:11A mudança é o fato de dar ao cidadão de bem a liberdade de DECLARAR sua necessidade e possuir o local adequado para guardar a arma, e isso ser suficiente. Anteriormente, a PF que ditaria se a pessoa tem necessidade ou não.
CASSIO
2019-01-15 15:22:43O Decreto de flexibilização da posse de armas no meu entendimento foi o que eu diria "meia boca". O problema é que nós cidadãos conservadores e muitos sem saber que são, lutamos muito para iniciar a libertação do comunismo no Brasil, e gerou muita expectativa com o novo governo de JB. Como dizem, é melhor "pingar do que secar".
Satoshi
2019-01-15 15:12:39grande merda! fake eleitoral
Celso
2019-01-15 14:18:59Devo ter lido algo diferente da maioria, não percebi grandes mudanças entre um decreto e outro, esse ainda elimina estados que possuem índice de criminalidade menor que 10. não vi vantagem é mais do mesmo, pura bazófia.
Cassiano Bresco
2019-01-15 14:05:10Nunca foi difícil para o cidadão de bem possuir uma arma em casa. Mudança mesmo acontecerá quando o PORTE for permitido.
Kewin
2019-01-15 13:47:16Que todos tenham sua liberdade de defesa. Uma sociedade livre, é uma sociedade armada, onde ninguém terá o direito sobre sua propriedade!