Variedades - Crusoé
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Variedades - Crusoé
Sem resultados
Ver todos os resultados

Acumulo de função? Funcionários que participam de vídeos de empresas nas redes não podem ser obrigados

Uso da imagem exige autorização, finalidade definida e respeito ao contrato de trabalho

Por Sofia Volpi
03/05/2026
Em Geral
0
Foto: Reprodução/Tiktok

Foto: Reprodução/Tiktok

Empresas não podem obrigar funcionários, de forma genérica, a participar de vídeos para redes sociais. A gravação envolve direito de imagem, uso de dados pessoais e, em alguns casos, possível discussão sobre função exercida no contrato de trabalho.

A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e também assegura indenização quando houver dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. 

Imagem não é detalhe administrativo

A participação em vídeo institucional, propaganda ou conteúdo para redes sociais não equivale a uma tarefa comum de expediente. Quando a empresa usa rosto, voz ou imagem do trabalhador, ela precisa deixar claro onde o material será publicado e com qual finalidade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já analisou casos de uso indevido de imagem de empregados. Em uma decisão, a corte destacou que o uso comercial da imagem, mesmo sem ofensa direta, pode configurar ato ilícito quando não há autorização adequada. 

Autorização precisa ser específica

A autorização não deve ser genérica. O ideal é que ela informe se o vídeo será usado no Instagram, Tik Tok, YouTube, site da empresa, campanha paga ou material interno.

Também é importante definir prazo de uso. Um vídeo publicado em rede social pode continuar circulando mesmo depois do fim do contrato de trabalho. Por isso, a empresa precisa controlar esse uso.

LGPD também entra na discussão

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) regula o tratamento de informações relacionadas a pessoas identificadas ou identificáveis, inclusive em meios digitais. Fotos e vídeos de funcionários entram nesse debate quando permitem identificar o trabalhador.

Assim, a empresa precisa ter base adequada para o uso do material. Além disso, deve informar a finalidade da coleta, o tempo de armazenamento e o modo de divulgação.

Recusa não deve gerar punição automática

O funcionário pode recusar o uso da própria imagem, especialmente quando a gravação tem finalidade comercial ou exposição pública. A recusa não deve virar punição automática.

Além disso, a empresa precisa evitar constrangimentos. Pedir que um trabalhador apareça em vídeo sem preparo, sem autorização ou sob pressão pode gerar risco trabalhista.

Como a empresa deve agir

O caminho mais seguro é simples: pedir autorização por escrito, explicar a finalidade e respeitar o contrato. Se a criação de conteúdo virar parte da rotina, a função precisa refletir essa nova atribuição.

Também vale separar comunicação interna de campanha comercial. Um vídeo para treinamento interno tem alcance diferente de uma peça publicada para milhares de pessoas nas redes sociais.

Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
LogoCaro leitor,

O acesso ao conteúdo será liberado imediatamente após o anúncio.

Sofia Volpi

Sofia Volpi

Comunicadora, jornalista em formação. Apaixonada por esportes e cultura, colunista.

Próximo post
Foto: Pexels

Especialistas alertam que estudo em excesso pode ter efeito contrário em relação ao objetivo

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Confira!

Foto: Vergani Fotografia

Hábito escolar que marcou uma geração cai em desuso e está sendo esquecido

03/05/2026
Foto: Pexels

Especialistas alertam que estudo em excesso pode ter efeito contrário em relação ao objetivo

03/05/2026
Foto: Reprodução/Tiktok

Acumulo de função? Funcionários que participam de vídeos de empresas nas redes não podem ser obrigados

03/05/2026
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato

Agradecemos por escolher a “CRUSOÉ”, revista eletrônica de conteúdos jornalísticos de titularidade da “Mare Clausum Publicações Ltda.”, sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234 - Jd. Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01451-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.163.879/0001-13 e com IE/SEFAZ nº 118.877.810.111.

Bem-vindo de volta!

Faça login abaixo

Esqueceu a senha?

Recupere sua senha

Insira seu nome de usuário ou endereço de e-mail para redefinir sua senha.

Log In

Adicionar nova Playlist

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Política de Privacidade
  • Termos de uso
  • Contato

Agradecemos por escolher a “CRUSOÉ”, revista eletrônica de conteúdos jornalísticos de titularidade da “Mare Clausum Publicações Ltda.”, sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1234 - Jd. Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01451-001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.163.879/0001-13 e com IE/SEFAZ nº 118.877.810.111.