Uma onda de extinção de dívidas varre o sistema judiciário brasileiro. Decisões baseadas na Resolução CNJ nº 547/2024 e na Lei nº 14.195/2021 resultaram, nos últimos dois anos, na baixa histórica de mais de 10 milhões de execuções fiscais e na consolidação de prescrições para milhares de dívidas, impedindo novas cobranças contra os devedores beneficiados.
A medida, descrita por magistrados como uma “revolução na eficiência judicial”, não representa um perdão generalizado, mas o reconhecimento legal de que cobranças paralisadas por longos períodos, sem localização de bens ou do devedor, se tornaram inviáveis.
Para o cidadão comum, o efeito prático é o fim do assédio de credores e a obrigação de remoção imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, como o SPC/Serasa.
Fim das execuções fiscais “eternas”
O principal impacto ocorre nas dívidas com o governo, como impostos. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgados em fevereiro de 2026 confirmam que o estoque de execuções fiscais caiu de 26,5 milhões para 16,5 milhões entre o início de 2024 e o fim de 2025.
Ainda de acordo com o CNJ, somente em 2025, foram baixados 6,2 milhões de processos, quase quatro vezes mais do que o número de novas ações ingressadas no período.
Nesse caso, a regra é que execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 paradas há mais de um ano sem “movimentação útil” (como penhora de bens) foram extintas automaticamente. Da mesma forma, dívidas fiscais de qualquer valor paralisadas há 15 anos foram consideradas prescritas.
Embora a extinção do processo judicial encerre a cobrança pela via da justiça, a Fazenda Pública ainda pode tentar a recuperação do crédito por meios administrativos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, medida que, segundo o CNJ, aumentou arrecadações municipais em 124%.
E no setor privado?
Enquanto o setor público limpa os estoques, o setor privado enfrenta agora o efeito maturado da Lei nº 14.195/2021. Especialistas apontam 2026 como o ano crítico para a prescrição intercorrente de dívidas contratuais, que é o caso de cartões de créditos, empréstimos pessoais e financiamentos.
A lei alterou o Código de Processo Civil para determinar que o prazo prescricional de cinco anos começa a correr automaticamente após um ano de suspensão do processo por falta de bens do devedor, independentemente das ações do credor.
Como a norma vigorou a partir de agosto de 2021, milhares de execuções que estavam suspensas desde então atingiram o marco prescricional neste primeiro semestre de 2026.
“Dívidas judicializadas antes de 2021 podem ser extintas agora, dependendo do andamento processual”, explica o advogado Leonardo Gomes Aguiar, especialista em direito bancário.
A principal mudança disso é a extinção da obrigação de pagar pela via coercitiva: uma vez decretada a prescrição, o banco ou instituição financeira perde o direito de exigir o pagamento, seja na justiça, seja por ligações ou cartas de cobrança, com a instituição sendo sujeita a processo por assédio caso continue.
Quais leis “limpam” os inadimplentes?
Existem duas regras na legislação brasileira que vem garantindo isso. A primeira é a Resolução CNJ nº 547/2024, que garante que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se não houver “movimentação útil” por mais de um ano.
Além disso, a resolução também foi atualizada em 2025 e, com a atualização, também garante a prescrição de execuções fiscais com 15 anos de idade, encerramento de ações suspensas por mais de seis anos ou quando não há indicação de CPF/CNPJ.
A outra regra é a Lei nº 14.195/2021, que garante proteções nas dívidas privadas. Essa lei estabelece regras rigorosas para o cálculo dos prazos prescricionais, impedindo que os credores utilizem a inércia processual para manter dívidas ativas indefinidamente.
Essa lei altera o prazo de prescrição intercorrente, que começa a correr automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Acontece que antes era necessário provar que o credor ficou inerte. Agora, o prazo corre automaticamente, mesmo que o credor continue peticionando e pedindo diligências.



