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Edição Semana 411

A guerra preventiva contra o Irã e o direito internacional

Deve um Estado esperar o primeiro ataque armado para exercer o direito de legítima defesa ou pode agir antes para neutralizar uma ameaça existencial?

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Maristela Basso
5 minutos de leitura 13.03.2026 03:30 comentários 1
A guerra preventiva contra o Irã e o direito internacional
Explosões no Irã. Inteligência artificial Gemini
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Poucos temas expõem tão claramente as tensões do direito internacional quanto a guerra preventiva.

Quando Estados invocam segurança e autopreservação para justificar o uso da força, a arquitetura jurídica construída após 1945 é colocada à prova.

As recentes hostilidades no Oriente Médio recolocaram no centro do debate jurídico internacional uma questão que parecia, até pouco tempo atrás, essencialmente teórica: pode um Estado usar a força militar para impedir uma ameaça futura?

A possibilidade de ataques israelenses contra instalações nucleares iranianas — agora discutida no contexto de operações militares já em curso na região — reabre uma controvérsia que toca o núcleo do sistema jurídico internacional criado após a Segunda Guerra Mundial.

Desde 1945, a ordem internacional foi estruturada em torno de um princípio central: a proibição do uso da força nas relações entre Estados.

Esse princípio encontra sua formulação clássica na Carta das Nações Unidas, cujo artigo 2(4) estabelece que os Estados devem abster-se da ameaça ou do uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer outro Estado.

A Carta admite apenas duas exceções claras: a autorização do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o exercício do direito inerente de legítima defesa, previsto no artigo 51, quando ocorre um ataque armado.

Essa arquitetura jurídica foi concebida justamente para evitar que os Estados recorressem unilateralmente à guerra com base em percepções subjetivas de ameaça.

É nesse ponto que surge a controvérsia contemporânea.

Israel e alguns juristas vinculados à tradição estratégica anglo-americana defendem que o direito internacional admite uma forma de legítima defesa antecipatória quando a ameaça é iminente e potencialmente devastadora.

Essa interpretação remonta ao precedente histórico conhecido como Caroline Affair, frequentemente citado como base para a ideia de que a autodefesa pode ser legítima quando a necessidade é “instantânea, esmagadora e não deixa escolha de meios”.

No contexto atual, esse raciocínio tem sido frequentemente associado ao risco de proliferação nuclear.

Se um Estado hostil estiver prestes a adquirir capacidade nuclear, argumenta-se, esperar o primeiro ataque poderia tornar a autodefesa impossível.

Israel já recorreu à lógica semelhante no ataque ao reator nuclear iraquiano em 1981, conhecido como Operation Opera.

No entanto, a aceitação ampla da defesa preventiva teria consequências profundas para o direito internacional.

Se a interpretação da legítima defesa for ampliada para incluir ameaças futuras ou potenciais, a distinção entre guerra defensiva e guerra preventiva torna-se progressivamente difusa.

A jurisprudência internacional tem sido cautelosa nesse ponto.

A Corte Internacional de Justiça, por exemplo, tem reiterado que o exercício da legítima defesa está sujeito a requisitos estritos de necessidade e proporcionalidade, como evidenciado no caso Oil Platforms (Iran v. United States).

Embora a Corte não tenha enfrentado diretamente a questão da defesa preventiva contra ameaças nucleares, sua interpretação tende a restringir, e não ampliar, as exceções ao uso da força.

O início de hostilidades abertas no Oriente Médio torna esse debate ainda mais urgente.

Uma vez iniciadas as operações militares, o foco do direito internacional desloca-se parcialmente da legalidade do recurso à força para a condução do conflito.

Nesse estágio, entram em cena as normas do direito internacional humanitário, especialmente aquelas derivadas das Convenções de Genebra, destinadas a limitar os efeitos da guerra sobre combatentes e civis.

Entretanto, a existência dessas regras não elimina o problema original. O verdadeiro risco jurídico da doutrina da defesa preventiva não está apenas na legitimidade de um ataque específico, mas na transformação gradual do próprio sistema normativo que regula o uso da força entre Estados.

Se a defesa preventiva se consolidar como prática aceita, o sistema construído após 1945 poderá sofrer significativa transformação desde a criação das Nações Unidas.

O dilema, portanto, é profundo.

Estados têm o direito — e muitas vezes o dever — de proteger sua própria sobrevivência. Mas a ampliação irrestrita desse direito pode minar o sistema jurídico destinado a preservar a segurança coletiva.

A história do direito internacional moderno pode ser vista como um esforço persistente para substituir a lógica da guerra pela lógica da norma.

Os acontecimentos no Oriente Médio colocam esse projeto à prova. Em situações como a enfrentada por Israel — que afirma viver sob ameaça constante de um vizinho que declara abertamente a intenção de destruí-lo —, o dilema jurídico torna-se particularmente agudo: deve um Estado esperar o primeiro ataque armado para exercer o direito de legítima defesa ou pode agir antes para neutralizar uma ameaça existencial?

O problema é que, em certos cenários estratégicos — especialmente quando se invoca a possibilidade de armas de destruição massiva —, esperar o primeiro ataque pode significar que já não reste nada a defender, nem mesmo a possibilidade de exercer o direito de legítima defesa.

É exatamente nesse ponto que se revela a tensão mais profunda do direito internacional contemporâneo.

Maristela Basso é professora de direito internacional na USP

Instagram: @maristelabasso.adv

Linkedin: Maristela Basso Advogados

As opiniões dos colunistas não necessariamente refletem as de Crusoé e O Antagonista

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Maristela Basso

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Comentários (1)

Carlos Renato Cardoso da Costa

2026-03-15 14:44:37

A existência do poder nuclear disseminado inviabiliza o concerto jurídico pós 1945.


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Carlos Renato Cardoso da Costa

2026-03-15 14:44:37

A existência do poder nuclear disseminado inviabiliza o concerto jurídico pós 1945.



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