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Edição 097

O mistério da 'Abin paralela'

Por que é imperativo investigar a denúncia de que um dos filhos do presidente planejou a criação de um serviço de inteligência informal no coração do governo

Crusoe
Redação Crusoé
10 minutos de leitura 06.03.2020 01:42 comentários 10
O mistério da 'Abin paralela'
Placa na entrada da sede da Abin em Brasília: suspeita de operação política paralela
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Desde dezembro, quando a deputada Joice Hasselmann disse à CPMI das Fake News ter ouvido falar do plano de Carlos Bolsonaro de criar uma “Abin paralela” dentro do Palácio do Planalto, vaga por Brasília a suspeita sobre o uso da máquina de inteligência estatal para satisfazer interesses políticos e pessoais do clã presidencial. O objetivo do aparato proposto pelo filho 02 do presidente da República seria montar dossiês contra adversários e monitorar jornalistas. Na segunda-feira, 2, Gustavo Bebianno, ex-ministro palaciano, não só confirmou o que a deputada havia dito, como agregou detalhes à história durante uma entrevista no programa Roda Viva, da TV Cultura. Segundo Bebianno, em “um belo dia”, Carluxo apareceu com os nomes de “um delegado federal e três agentes” para atuar na tal agência paralela. A justificativa era a desconfiança do filho de Bolsonaro em relação à Abin oficial. A ideia, disse o ex-ministro, teria sido levada ao conhecimento do general Augusto Heleno, chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, que ficou preocupado, mas deixou o tema a cargo de outro general, Carlos Alberto dos Santos Cruz, então titular da Secretaria de Governo, e do próprio Bebianno. Os dois ministros, então, teriam ido ao próprio presidente da República e feito um alerta: se o plano fosse colocado em prática, Jair Bolsonaro estaria correndo risco de sofrer um processo de impeachment. “De forma passiva, desviando, (o presidente) não enfrentou o assunto, e a coisa foi cozinhada”, afirmou Bebianno.

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Comentários (10)

Pedro Ubiratan- Bira

2020-04-05 10:00:59

F.H.C. foi o precursor de Lula, logo, nos 20 anos seguintes, o que foi a ABIN, senão um órgão sob comando dos piores inimigos da Pátria? Poder-se-ia crer na fidelidade dele nessa circunstância? E o que é paralelo num país cheio de paralelismos onde o crime organizado sobrepunha-se ao Estado ou era a ele associado? Os divergentes não são paralelos que podem convergir, são antagônicos na guerra surda travada no submundo político, midiático e econômico.


Paulo

2020-04-01 20:54:06

O Brasil é o único País que faz exame público para o serviço de inteligência, infelizmente a cultura de "amigos" levou a este processo, um perigo para o País.


Uira

2020-03-20 00:25:45

Se ficar COMPROVADO que havia uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA operando no JUDICIÁRIO, isto seria JUSTIFICATIVA MAIS DO QUE RAZOÁVEL e PLAUSÍVEL para que a ABIN MONITORASSE MINISTROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES e MAGISTRADOS, pois o INTERESSE PÚBLICO e NACIONAL se sobrepõe ao PRIVADO. Portanto, ao CONGRESSO caberia CONFIRMAR que houve o devido INTERESSE PÚBLICO e NACIONAL que justificasse a EXCEPCIONALIDADE.


Uira

2020-03-20 00:23:14

Mas no caso do JUDICIÁRIO, estando a ABIN SUBORDINADA ao EXECUTIVO, ela estaria ISENTA de PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para QUEBRA DE SIGILO. Quando dois PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS se CHOCAM, deve PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO e NACIONAL. Claro que esta ISENÇÃO não deveria significar que basta um AGENTE DA ABIN decidir GRAMPEAR um MINISTRO DO STF e pronto. É para isto que existe o CONGRESSO, para garantir que quando isto ocorrer tenha havido uma JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.


Uira

2020-03-20 00:19:09

A INVIOLABILIDADE DO SIGILO deveria VALER somente para o CIDADÃO COMUM, pois a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO deste não VIOLA a INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES. No caso da ABIN, requisitar ao JUDICIÁRIO a QUEBRA DE SIGILO de um MEMBRO DO JUDICIÁRIO geraria um CONFLITO DE INTERESSE e a QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES. Pode-se até argumentar que isto não ocorre em RELAÇÃO AO LEGISLATIVO.


Uira

2020-03-20 00:11:41

O que é MAIS IMPORTANTE: a IGUALDADE DE DIREITOS e OBRIGAÇÕES ou a INVIOLABILIDADE DO SIGILO? Para quem é que o SIGILO deve ser QUEBRADO? Para quem CUMPRE A LEI ou para quem a DESOBEDECE? É claro que a DISCUSSÃO não é tão simples assim, mas para INDIVÍDUOS em SITUAÇÃO ESPECIAL, como AGENTES PÚBLICOS e DE ESTADO em POSIÇÕES SENSÍVEIS e de PODER, não pode haver SIGILO. Se desejam ter este, deveriam ABRIR MÃO de suas FUNÇÕES.


Uira

2020-03-20 00:07:47

O OBJETIVO dela deve e deveria ser PRESERVAR A INTIMIDADE e a PRIVACIDADE DOS INDIVÍDUOS, não GARANTIR a eles a IMPUNIDADE, como é o caso do Brasil. Quem COMETE CRIMES não pode estar RESGUARDADO pela INVIOLABILIDADE DO SIGILO, pois o que é MAIS IMPORTANTE: a INTIMIDADE e PRIVACIDADE DOS INDIVÍDUOS ou o EQUILÍBRIO entre estes? Quem COMETE CRIMES está AUTOMATICAMENTE quebrando o PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM DIREITOS e OBRIGAÇÕES (inciso I do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO).


Uira

2020-03-20 00:02:17

Pelo menos não quando a SERVIÇO e fazendo uso de FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO fornecidos pelo ESTADO. Aliás, para que a INVIOLABILIDADE DO SIGILO seja PRESERVADA, não bastaria que as COMUNICAÇÕES fossem DESTRUÍDAS? O fato de elas não terem UTILIDADE JURÍDICA não implica que não tenham UTILIDADE ESTRATÉGICA e de INTERESSE NACIONAL. Há que se considerar que o INTERESSE PÚBLICO está ACIMA do INTERESSE PRIVADO, a INVIOLABILIDADE DO SIGILO não pode servir para ACOBERTAR CRIMES e IMPEDIR A PUNIÇÃO.


Uira

2020-03-19 23:55:02

Do contrário, tal coisa significaria a QUEBRA DA INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ou seja, o que PERMITE que a ABIN MONITORE COMUNICAÇÃO dos INTEGRANTES de OUTROS PODERES é a CONDIÇÃO ESPECIAL deles que acaba por IMPEDIR que o PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES seja mantido através da REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL para QUEBRAR O SIGILO deles. Além disto, SERVIDOR a SERVIÇO DO ESTADO não pode estar SUJEITO à INVIOLABILIDADE DO SIGILO.


Uira

2020-03-19 23:51:07

E não há que se SEPARAR o INDIVÍDUO do SERVIDOR PÚBLICO? Por exemplo, MINISTROS DO STF, DO STJ e MAGISTRADOS podem INVOCAR DIREITO AO SIGILO? A FUNÇÃO que eles EXERCEM não EXCLUI este DIREITO, pois uma vez que estejam dentro do PODER PÚBLICO, eles se tornam CIDADÃOS ESPECIAIS em FUNÇÃO DA POSIÇÃO e DO PAPEL que exercem? A QUESTÃO é SIMPLES: pelo PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES a ABIN não poderia em HIPÓTESE alguma estar SUJEITA a obter ORDEM JUDICIAL para MONITORAR MEMBROS dos OUTROS PODERES.


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Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.

Comentários (10)

Pedro Ubiratan- Bira

2020-04-05 10:00:59

F.H.C. foi o precursor de Lula, logo, nos 20 anos seguintes, o que foi a ABIN, senão um órgão sob comando dos piores inimigos da Pátria? Poder-se-ia crer na fidelidade dele nessa circunstância? E o que é paralelo num país cheio de paralelismos onde o crime organizado sobrepunha-se ao Estado ou era a ele associado? Os divergentes não são paralelos que podem convergir, são antagônicos na guerra surda travada no submundo político, midiático e econômico.


Paulo

2020-04-01 20:54:06

O Brasil é o único País que faz exame público para o serviço de inteligência, infelizmente a cultura de "amigos" levou a este processo, um perigo para o País.


Uira

2020-03-20 00:25:45

Se ficar COMPROVADO que havia uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA operando no JUDICIÁRIO, isto seria JUSTIFICATIVA MAIS DO QUE RAZOÁVEL e PLAUSÍVEL para que a ABIN MONITORASSE MINISTROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES e MAGISTRADOS, pois o INTERESSE PÚBLICO e NACIONAL se sobrepõe ao PRIVADO. Portanto, ao CONGRESSO caberia CONFIRMAR que houve o devido INTERESSE PÚBLICO e NACIONAL que justificasse a EXCEPCIONALIDADE.


Uira

2020-03-20 00:23:14

Mas no caso do JUDICIÁRIO, estando a ABIN SUBORDINADA ao EXECUTIVO, ela estaria ISENTA de PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para QUEBRA DE SIGILO. Quando dois PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS se CHOCAM, deve PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO e NACIONAL. Claro que esta ISENÇÃO não deveria significar que basta um AGENTE DA ABIN decidir GRAMPEAR um MINISTRO DO STF e pronto. É para isto que existe o CONGRESSO, para garantir que quando isto ocorrer tenha havido uma JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.


Uira

2020-03-20 00:19:09

A INVIOLABILIDADE DO SIGILO deveria VALER somente para o CIDADÃO COMUM, pois a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO deste não VIOLA a INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES. No caso da ABIN, requisitar ao JUDICIÁRIO a QUEBRA DE SIGILO de um MEMBRO DO JUDICIÁRIO geraria um CONFLITO DE INTERESSE e a QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES. Pode-se até argumentar que isto não ocorre em RELAÇÃO AO LEGISLATIVO.


Uira

2020-03-20 00:11:41

O que é MAIS IMPORTANTE: a IGUALDADE DE DIREITOS e OBRIGAÇÕES ou a INVIOLABILIDADE DO SIGILO? Para quem é que o SIGILO deve ser QUEBRADO? Para quem CUMPRE A LEI ou para quem a DESOBEDECE? É claro que a DISCUSSÃO não é tão simples assim, mas para INDIVÍDUOS em SITUAÇÃO ESPECIAL, como AGENTES PÚBLICOS e DE ESTADO em POSIÇÕES SENSÍVEIS e de PODER, não pode haver SIGILO. Se desejam ter este, deveriam ABRIR MÃO de suas FUNÇÕES.


Uira

2020-03-20 00:07:47

O OBJETIVO dela deve e deveria ser PRESERVAR A INTIMIDADE e a PRIVACIDADE DOS INDIVÍDUOS, não GARANTIR a eles a IMPUNIDADE, como é o caso do Brasil. Quem COMETE CRIMES não pode estar RESGUARDADO pela INVIOLABILIDADE DO SIGILO, pois o que é MAIS IMPORTANTE: a INTIMIDADE e PRIVACIDADE DOS INDIVÍDUOS ou o EQUILÍBRIO entre estes? Quem COMETE CRIMES está AUTOMATICAMENTE quebrando o PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM DIREITOS e OBRIGAÇÕES (inciso I do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO).


Uira

2020-03-20 00:02:17

Pelo menos não quando a SERVIÇO e fazendo uso de FERRAMENTAS DE COMUNICAÇÃO fornecidos pelo ESTADO. Aliás, para que a INVIOLABILIDADE DO SIGILO seja PRESERVADA, não bastaria que as COMUNICAÇÕES fossem DESTRUÍDAS? O fato de elas não terem UTILIDADE JURÍDICA não implica que não tenham UTILIDADE ESTRATÉGICA e de INTERESSE NACIONAL. Há que se considerar que o INTERESSE PÚBLICO está ACIMA do INTERESSE PRIVADO, a INVIOLABILIDADE DO SIGILO não pode servir para ACOBERTAR CRIMES e IMPEDIR A PUNIÇÃO.


Uira

2020-03-19 23:55:02

Do contrário, tal coisa significaria a QUEBRA DA INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ou seja, o que PERMITE que a ABIN MONITORE COMUNICAÇÃO dos INTEGRANTES de OUTROS PODERES é a CONDIÇÃO ESPECIAL deles que acaba por IMPEDIR que o PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA e SEPARAÇÃO DOS PODERES seja mantido através da REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL para QUEBRAR O SIGILO deles. Além disto, SERVIDOR a SERVIÇO DO ESTADO não pode estar SUJEITO à INVIOLABILIDADE DO SIGILO.


Uira

2020-03-19 23:51:07

E não há que se SEPARAR o INDIVÍDUO do SERVIDOR PÚBLICO? Por exemplo, MINISTROS DO STF, DO STJ e MAGISTRADOS podem INVOCAR DIREITO AO SIGILO? A FUNÇÃO que eles EXERCEM não EXCLUI este DIREITO, pois uma vez que estejam dentro do PODER PÚBLICO, eles se tornam CIDADÃOS ESPECIAIS em FUNÇÃO DA POSIÇÃO e DO PAPEL que exercem? A QUESTÃO é SIMPLES: pelo PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES a ABIN não poderia em HIPÓTESE alguma estar SUJEITA a obter ORDEM JUDICIAL para MONITORAR MEMBROS dos OUTROS PODERES.



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