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    STJ determina responsabilização civil de WhatsApp por divulgação de imagens íntimas

    O caso abordou a prática chamada “pornografia de vingança”; pessoa que compartilhou imagens foi condenada pelo Tribunal

    Crusoé
    3 minutos de leitura 24.02.2025 12:46 comentários 1
    Sede do STJ em Brasília
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    ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária do WhatsApp após a plataforma de mensagens não adotar providências para remover e conter a circulação de imagens íntimas de uma menor de idade.

    O aplicativo, segundo o STJ, alegou impossibilidade técnica de exclusão do material. A ação foi ajuizada contra um ex-namorado da adolescente e o provedor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como "pornografia de vingança".  A decisão do STJ antecipa parte da discussão que está no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilização civil das plataformas de redes sociais. O caso, no Supremo, deve voltar à análise em março.

    Em primeira instância, a Justiça determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização, mas o tribunal de segunda instância reconheceu a responsabilidade solidária e condenou também o provedor, aumentando o valor da reparação. O provedor, no entanto, nada fez após receber a ordem para tornar o conteúdo indisponível.

    No recurso ao STJ, o WhatsApp tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço.

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, comentou que a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ela ressaltou que o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

    “Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais 'fechados' de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima", declarou a relatora da ação.

    Quanto à alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, a ministra afirmou que deve ser avaliada com ceticismo, pois não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas.

    De todo modo, segundo a relatora, "a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança".

    Ela ainda acrescentou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo.

    "O provedor poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido – ainda que temporariamente – as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo", concluiu.

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    Comentários (1)

    Denise Pereira da Silva

    2025-02-24 16:57:02

    É também por causa de vacilos como este do WhatsApp - que poderia ter punido o usuário infrator - que corremos o risco de dar margem à censura das redes sociais pelo STF.


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    Comentários (1)

    Denise Pereira da Silva

    2025-02-24 16:57:02

    É também por causa de vacilos como este do WhatsApp - que poderia ter punido o usuário infrator - que corremos o risco de dar margem à censura das redes sociais pelo STF.



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