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    Diários

    Recuo de Gilmar Mendes mantém blindagem do STF

    Ao acolher parcialmente pedido do Senado, o decano do STF não alterou a sua exigência de dois terços

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    Duda Teixeira
    2 minutos de leitura 10.12.2025 17:10 comentários 0
    Gilmar Mendes. Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
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    O ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quarta-feira, 10, a parte de sua decisão da semana passada que limitava à Procuradoria-Geral da República (PGR) os pedidos de impeachment de ministros da Corte.

    O ministro acolheu parcialmente as solicitações feitas pelo Senado Federal.

    Contudo, Gilmar Mendes não recuou na sua decisão de subir para dois terços o quórum de votação

    Assim, ao mesmo tempo em que parece fazer um aceno, Gilmar na prática mantém a blindagem do STF.

    A Lei do Impeachment, de 1950, afirma: "É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem".

    "O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos", segue a lei.

    Mesmo com a exigência de maioria simples, de 50% mais um, nunca um impeachment de ministro do STF foi aprovado. Nem mesmo foi colocado para votação.

    Com a exigência de dois terços, imposta por Gilmar, a chance de isso ocorrer fica ainda mais remota.

    Parcialmente

    Na sua decisão desta quarta, 10, Gilmar Mendes afirma: "Acolho, em parte, os pedidos formulados pelo Senado Federal para suspender parcialmente os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida, exclusivamente no que diz respeito aos itens i e ii do dispositivo, ou seja, na parcela da decisão que restringia ao Procurador-Geral da República a legitimidade ativa para formular denúncia em face dos membros do Poder Judiciário pela prática de crimes de responsabilidade".

    Entre os itens que continuam válidos na decisão inicial de Gilmar estão o iii e o iv em diante. Um deles tira a exigência da maioria simples. O outro insere os dois terços.

    "(ii) suspender, no que diz respeito aos membros do Poder Judiciário, o termo “simples” constante dos arts. 47 e 54 da Lei 1.079/1950;
    (iv) dar, na parte restante, interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 47 e 54 da Lei 1.079/1950, para fixar o quórum de 2/3
    (dois terços) para aprovação do parecer a que se referem."

    O recuo de Gilmar de hoje não desfaz a blindagem do STF.

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