Ministério dos Direitos Humanos divulga portaria contra assédio
"Qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, poderá registrar a denúncia" diz o texto

O Ministério dos Direitos Humanos publicou nesta quinta, 13, uma portaria com o objetivo de "promover um ambiente instucional saudável e seguro, por meio da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação".
A pasta foi comandada por Silvio Almeida (foto) até setembro do ano passado, quando o ministro foi exonerado após a divulgação de denúncias de assédio sexual.
Quem assumiu o posto foi Macaé Evaristo.
O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação traz entre suas diretrizes manter a confidencialidade das informações, proteção dos dados pessoas e sigilo do conteúdo das apurações.
"Acolhimento, com ações de escuta ativa, fornecimento de informações e dilucidações ao longo de todo o processo; comunicação não violenta, utilização de linguagem positiva e inclusiva, não revitimização e não retaliação; abordagem centrada na vítima, caracterizada pelo apoio e pela garantia de recebimento de assistência apropriada e de qualidade", lista o documento, entre as várias diretrizes.
Será criado um Comitê Gestor para, entre outras funções, "monitorar denúncias de assédio e violência no ambiente de trabalho enquanto mecanismo de detecção de práticas de assédio e discriminação".
Em seu artigo 14, a portaria afirma que "Qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, poderá registrar a denúncia, desde que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade, mediante autorização da parte ofendida ou preservando sua identidade. Qualquer profissional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá auxiliar a pessoa denunciante e acompanhá-la para acolhimento e registro de denúncia de assédio e discriminação".
O documento traz diversas definições conceituais, entre elas uma para assédio sexual: "prática sexual, compreendida de forma ampla como quaisquer condutas de natureza sexual manifestadas no exercício do cargo, emprego ou função pública ou em razão dele, externada por atos, palavras, mensagens, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoa contra sua vontade, independente do gênero, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual, sua intimidade, sua privacidade, sua honra e sua dignidade, afrontam a moralidade administrativa, o decoro, a dignidade da função pública e da instituição, caracterizando-se como transgressão disciplinar de natureza gravíssima. De maneira sutill ou explícita, não sendo o contato físico requisito para a configuração do assédio sexual, bastando que ocorra a perseguição indesejada".
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