Justiça nega pedido para desmobilizar acampamento '300 do Brasil' no DF
O juiz Paulo Afonso Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou nesta quinta-feira, 14, pedido para obrigar o governador Ibaneis Rocha, do MDB, a proibir a realização de manifestações populares e para desmobilizar o acampamento “300 do Brasil”, realizado em apoio ao presidente Jair Bolsonaro, na capital. Ao indeferir os pleitos...
O juiz Paulo Afonso Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou nesta quinta-feira, 14, pedido para obrigar o governador Ibaneis Rocha, do MDB, a proibir a realização de manifestações populares e para desmobilizar o acampamento “300 do Brasil”, realizado em apoio ao presidente Jair Bolsonaro, na capital.
Ao indeferir os pleitos do Ministério Público do DF e Territórios, o magistrado considerou ser possível “harmonizar os interesses constitucionais em jogo”. “Não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia de Covid-19”, argumentou.
Para justificar a posição, Carmona usou como exemplo o ato público realizado na terça-feira, 12, em apoio a enfermeiros e técnicos de enfermagem. Ele lembrou que os manifestantes reuniram-se em frente ao Museu Nacional de Brasília, com máscaras e afastamento mínimo, acompanhados pela Polícia Militar. O juiz avaliou que, no caso foram respeitados “o direito fundamental à livre manifestação de pensamento no espaço público e o direito à vida e à saúde, mesmo nos tempos de pandemia”.
Carmona destacou que, justamente por não haver uma norma que proíba as manifestações em espaços públicos e a livre locomoção de pessoas, torna-se inviável obrigar o governo do DF a desmobilizar o acampamento “300 do Brasil”, que se concentra na Esplanada dos Ministérios.
Além disso, o juiz negou pedido de busca e apreensão nas barracas. O MPDFT requereu a ação com base em entrevista da ativista Sara Geromini, que reconheceu a existência de armas dentro do acampamento para “a proteção dos próprios membros”.
Ao avaliar a requisição, o magistrado alegou não ter competência para “determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista pessoal, apreensão de armas de fogo irregulares e, com isso, condução do infrator para Delegacia de Polícia para lavrar o flagrante delito, peça inicial de inquérito policial”.
Carmona, contudo, ressalvou que o caso deve ser avaliado em juízo criminal. “Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado “300 de Brasília” estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.720/2012, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, destacou.
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