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Diários

Entrega de dados de lobista pode configurar crimes

Legislação pune com reclusão de um a quatro anos e multa quem divulgar informações bancárias de terceiros

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Duda Teixeira
2 minutos de leitura 23.10.2026 11:21 comentários 0
Entrega de dados de lobista pode configurar crimes
Roberta Luchsinger. Reprodução/redes sociais
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A lobista Roberta Luchsinger (foto), amiga de Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, disparou contra a campanha de Lula após ter seus dados bancários e telefônicos entregues ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na quinta, 23, em meio ao truque do sigilo do petista.

Em vídeo publicado no Instagram, ela afirmou que não autorizou a abertura de seus sigilos e que não faz parte desse “teatro”.

"Se houve efetiva entrega de dados bancários e fiscais de Roberta Luchsinger, sem seu consentimento e fora das hipóteses legais de compartilhamento, a conduta pode configurar crime. Um acordo entre campanhas não autoriza a disposição do sigilo de terceiros", diz André Fini Terçarolli, advogado criminalista e sócio da Advocacia Pimentel.

Em relação aos dados bancários de Roberta Luchsinger, o artigo 10 da Lei Complementar 105/2001 pune a quebra de sigilo fora das hipóteses legais com reclusão de um a quatro anos e multa.

"O simples protocolo dos documentos no TSE não afasta eventual ilicitude da obtenção ou do repasse", afirma Terçarolli.

Em relação aos dados fiscais e às informações eventualmente retiradas de inquéritos sigilosos, pode haver divulgação de informação legalmente protegida, prevista no artigo 153, parágrafo 1º-A, do Código Penal.

"Se um agente público revelou ou facilitou a revelação de informações que deveria preservar em razão do cargo, também pode haver violação de sigilo funcional, nos termos do artigo 325", diz o advogado.

Uma investigação deve ser feita para entender como os documentos chegaram à campanha e em quais condições foram entregues ao tribunal. "Uma autorização para acessar dados em determinada investigação não significa autorização para utilizá-los em uma iniciativa eleitoral", diz Terçarolli.

"A responsabilidade penal deve ser individualizada, alcançando quem comprovadamente obteve, forneceu ou divulgou ilegalmente os dados, ou concorreu conscientemente para isso" afirma.

Em outras palavras, quem entregou os dados de Roberta Luchsinger não poderá dizer que fez isso em nome da campanha ou do candidato Lula.

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