As justificativas da Justiça para absolver Leo Lins
Relator do TRF3 não viu intenção de discriminação e considerou que personagem de stand-up é diferente da pessoa real
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região absolveu o humorista Leo Lins das acusações de praticar, induzir ou incitar discriminação durante show de comédia.
A decisão reverteu uma condenação anterior, em primeira instância.
No ano passado, o humorista tinha sido condenado a 8 anos, 3 meses e 9 dias de prisão em regime inicial fechado por incitar preconceito e discriminação em show de stand-up comedy.
Leo Lins também deveria pagar uma multa de 303 mil reais a título de danos morais coletivos.
O voto do relator Ali Mazloum tem 42 páginas e traz as justificativas para absolver Leo Lins.
Personagem
Entre essas alegações, fala-se que o humorista, em uma comédia stand-up, interpreta um personagem. Suas frases durante um show não podem ser atribuídas à pessoa do humorista, mas ao personagem.
No final do show "Perturbador", que causou toda a confusão, Leo Lins afirmou no palco que não concordava com as opiniões de seu personagem. Mas o trecho não constou na denúncia nem na decisão da primeira instância.
"Cumpre salientar que, ao examinar o vídeo objeto destes autos, verifiquei que o apelante, ao término de seu espetáculo stand up comedy, expõe de forma explícita sua concepção pessoal acerca do humor e do papel social do comediante, distinguindo o personagem cênico da pessoa real", escreve o relator.
"Após o encerramento da apresentação, o apelante volta ao palco, e dirige-se diretamente à plateia, explicando que o humor, para ele, funciona como instrumento de elaboração da dor e meio de expressão artística. Declara que o riso permite o distanciamento necessário para enfrentar situações difíceis, frisando que a intenção de suas piadas jamais é ofender, mas 'aliviar e provocar reflexão'".
Sem dolo
O relator também não viu dolo, ou seja, a "vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito".
"Em conformidade com a teoria geral do crime, a mera existência de discurso provocativo, satírico ou socialmente inadequado não basta para configurar o tipo penal. É indispensável que se demonstre o dolo específico, isto é, a vontade consciente de atingir a coletividade protegida pela norma penal."
"Nem toda manifestação artística que cause repulsa ou desconforto configura ilícito. A intervenção penal somente se legitima quando comprovado o dolo específico de praticar, induzir ou incitar discriminação", segue o relator.
Lei antipiada
O relator também faz uma referência à "lei antipiada", aprovada com votos da direita e da esquerda no Congresso.
Sancionada em janeiro de 2023 pelo presidente Lula, essa legislação equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-o imprescritível e inafiançável.
Além disso, aumentou a pena para quando o crime é praticado em ambiente de diversão ou recreação.
Diz o desembargador Mazloum: "Embora a legislação atual preveja causa de aumento de pena quando o crime for cometido em ambiente de diversão ou recreação, tal previsão não dispensa a demonstração concreta do dolo específico. O elemento subjetivo permanece condição indispensável à configuração da ilicitude, exigindo prova de que o agente atuou com vontade consciente de violar o bem jurídico tutelado."
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