Em decisão, Fux diz que Forças Armadas não são 'poder moderador'
O ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal, confirmou nesta sexta-feira, 12, que as Forças Armadas não podem atuar como “poder moderador” em eventual conflito entre Executivo, Legislativo e Judiciário. A decisão atende pedido do PDT pelo esclarecimento das regras para o emprego das Forças Armadas. A ação foi movida após, em recorrentes manifestações,...
O ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal, confirmou nesta sexta-feira, 12, que as Forças Armadas não podem atuar como “poder moderador” em eventual conflito entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
A decisão atende pedido do PDT pelo esclarecimento das regras para o emprego das Forças Armadas. A ação foi movida após, em recorrentes manifestações, apoiadores do presidente Jair Bolsonaro invocarem o artigo 142 da Constituição Federal como argumento para uma intervenção militar.
O trecho da carta magna diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
Fux explica que a prerrogativa do presidente de autorizar o emprego das Forças Armadas, seja por iniciativa própria, seja a pedido do Judiciário ou do Congresso Nacional, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si.
“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”, concluiu.
Na decisão, o ministro descreve a interpretação correta para a Constituição e submete a decisão ao plenário da Suprema Corte. “O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei”.
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