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    Toffoli derruba proibição a texto da Defesa favorável ao golpe de 1964

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli (foto), derrubou nesta terça-feira, 5, uma liminar da Justiça Federal que obrigou o Ministério da Defesa a excluir de seu site uma nota de apoio ao golpe de 1964, publicada em 31 de março, e proibiu o órgão de divulgar qualquer texto comemorativo à data. Para...

    Crusoé
    2 minutos de leitura 05.05.2020 16:08 comentários 0
    Dias Toffoli
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    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli (foto), derrubou nesta terça-feira, 5, uma liminar da Justiça Federal que obrigou o Ministério da Defesa a excluir de seu site uma nota de apoio ao golpe de 1964, publicada em 31 de março, e proibiu o órgão de divulgar qualquer texto comemorativo à data. Para o magistrado, a medida foi “verdadeira censura”.

    Na decisão, publicada na segunda-feira, 4, Toffoli criticou a interferência do Judiciário e argumentou que a "ordem do dia" tratava-se somente de alusão a uma efeméride — fato importante de determinada data — e se destinava à classe militar. “Não parece assim adequado exercer juízo censório acerca do quanto contido na referida ordem, sob pena de indevida invasão, por parte do Poder Judiciário, de seara privativa do Poder Executivo e de seus Ministros de Estado”, pontuou.

    O ministro alegou que não cabe à Justiça decidir “qual a qualificação histórica sobre determinado período no passado, substituindo-se aos historiadores” e aos gestores da Defesa para redigir, segundo a própria compreensão, “os termos de uma simples ordem do dia, incidindo em verdadeira censura acerca de um texto editado por Ministro de Estado e Chefes Militares.”

    Toffoli destacou que o país passa por um momento de “excessiva judicialização”, provocada pelas divergências entre a população e defendeu que apenas eventuais ilegalidades ou flagrantes violações à ordem constitucional passem por sanção judicial, “para a necessária correção de rumos”.

    “Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, parecendo não ser admitido impedir a edição de uma ordem do dia, por suposta ilegalidade de seu conteúdo, a qual inclusive é muito semelhante à mesma efeméride publicada no dia 31 de março de 2019”, completou.

    A liminar derrubada por Toffoli havia sido concedida pela 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e, posteriormente, confirmada pelo TRF-5, sob a justificativa de que o texto representava ilegalidade e desvio de finalidade.

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