Congresso derruba 18 vetos de Bolsonaro à lei de abuso de autoridade
Em sessão conjunta na noite desta terça-feira, 24, o Congresso Nacional (foto) derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que ampliou os casos de punição por abuso de autoridade. Outros 15 vetos foram mantidos. A Crusoé, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra, do MDB de Pernambuco, reconheceu que o resultado foi...
Em sessão conjunta na noite desta terça-feira, 24, o Congresso Nacional (foto) derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que ampliou os casos de punição por abuso de autoridade. Outros 15 vetos foram mantidos.
A Crusoé, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra, do MDB de Pernambuco, reconheceu que o resultado foi aquém do esperado. Pelos cálculos, o ideal seria que apenas 10 vetos fosse derrubados.
"Havia 30 senadores que queriam manter. Outros 30 queriam derrubar tudo. Houve ainda um grupo de 20 senadores que foram decisivos, ora votando para manter, ora para derrubar", explicou.
Veja os vetos derrubados:
1. Ação pública incondicionada: Artigo 3º que determinava que os crimes previstos na lei seriam de “ação penal pública incondicionada”, ou seja, não dependeria de manifestação prévia de qualquer pessoa para ser iniciada.
2. Ação privada: Artigo que diz que caberia ação privada “se a ação penal pública não for intentada no prazo legal", cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
3. Prazo para ação privada subsidiária: Trecho que estabelecia que a ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
4. Prisão em “desconformidade com hipóteses legais”: O artigo 9º punia com quatro anos de detenção e multa quem “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”.
5. Relaxamento de prisão ilegal: Trecho que previa que incorreria no mesmo tipo de pena anterior a autoridade que deixasse de “relaxar a prisão manifestamente ilegal”.
6. Prisão preventiva x medida cautelar: Trecho que previa que incorreria no mesmo tipo de pena do artigo 9º a autoridade que deixasse “substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível”.
7. Habeas corpus: Trecho que previa que incorreria no mesmo tipo de pena do artigo 9º a autoridade que “deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.”
8. Produção de prova: Havia sido vetado o inciso III do artigo 13º, que considerava constrangimento fazer o preso “produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro”.
9. Direito ao silêncio: Trecho que previa punições para “quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio”.
10. Assistência de advogado: Trecho que previa punições para “quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono”.
11. Identificação de autoridade: O artigo 16º foi vetado inteiramente e punia com prisão de seis meses a dois anos e multa a autoridade que “deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão”.
12. Falsa identidade: Havia sido vetado trecho que prevê que incorre no mesmo crime anterior a autoridade que, responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade ou função.
13. Impedir encontro com advogado: O artigo 20º que punia quem “impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado”.
14. Contato com advogado: Presidente havia vetado trecho que previa que incorria no mesmo crime anterior a autoridade que impedisse o preso, réu solto ou o investigado de conversar pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor antes da audiência judicial e de sentar-se ao lado dele e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de um interrogatório ou no caso de uma audiência por videoconferência.
15. Ação “sem justa causa”: O artigo 30º também havia sido vetado inteiramente, e punia o ato de “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”.
16. Negar informações à defesa: O artigo 32º considerava crime “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.
17. Divulgação de informações: O artigo 38º criminalizava a autoridade que antecipasse “por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
18. Prerrogativas de advogados: O artigo 43º, constituía como crime “violar direito ou prerrogativa de advogado”.
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Comentários (10)
Julieta
2019-09-26 14:51:58São criminosos legislando para os próprios crimes...piada brasileira, não somos um país sério mmo...
ADAIL
2019-09-26 07:24:30A lista, urgente das ratazanas que derrubaram o veto. Ajuda aí Crusoé
Maria Regina
2019-09-26 04:19:29Deste nosso Congresso já era esperado😪
Julieta
2019-09-25 18:04:30Este fraco Parlamento não tem capacidade para entender e modernizar nada, só enxergam o proprio umbigo...
Ruy Pigatto
2019-09-25 14:40:26Curto e grosso: enquanto houver reeleição, estes carrapatos, sangue-sugas pensarão somente em seus umbigos. ... e ferro para o eleitorado idiota que os elegeu.
Angela
2019-09-25 14:28:07Palmas para nossos congressistas! Eles queriam proteger criminosos e conseguiram. Segue o crime compensando em Pindorama.
PAULO
2019-09-25 14:19:00Bem, se fosse solicitada a opinião de cafajeste LULA sobre o assunto, com certeza opinaria por prender todos juízes, procuradores, promotores, auditores fiscais, policiais, etc. Daí, concluímos que a maioria do Congresso vota apenas em causa própria (tem pouco bandido lá, né?) além de não entender nada do resto que se discute lá. Eita!
Glória
2019-09-25 13:59:55Vota, veta, vota, volta. 🤡
CLELIA
2019-09-25 13:40:39Os ladrões ainda são a maioria é o pior não sabemos até quando, podemos mudar não votando mais nesses parlamentares que derrubaram o veto e aprovarão o fundão e outras deliberações contra a sociedade.
Ronaldo
2019-09-25 12:47:26Os artigos, num texto legal, têm caráter ordinal até o 9º, a partir do 10, têm caráter numérico.