A decisão que mandou soltar Lula
Às 16h15 desta sexta-feira, 8, o juiz federal Danilo Pereira Júnior determinou a soltura do ex-presidente Lula (foto), que estava detido desde 7 de abril de 2018 na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. A decisão atende a um pedido da defesa do petista feito um dia após o Supremo Tribunal Federal derrubar a prisão...
Às 16h15 desta sexta-feira, 8, o juiz federal Danilo Pereira Júnior determinou a soltura do ex-presidente Lula (foto), que estava detido desde 7 de abril de 2018 na carceragem da Polícia Federal em Curitiba. A decisão atende a um pedido da defesa do petista feito um dia após o Supremo Tribunal Federal derrubar a prisão depois da condenação em segunda instância.
Na decisão de duas páginas, o magistrado cita um extrato do julgamento do STF desta quinta-feira e aponta que o novo entendimento da corte deve ser aplicado em todos os casos individuais, como o do petista. Confira abaixo a íntegra da decisão:
EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se da execução provisória das penas a que foi condenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
O início da execução foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação, ante o esgotamento da jurisdição de segundo grau ordinária e com fundamento na então vigente orientação do Supremo Tribunal Federal.
2. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedentes.
Com isso, firmou-se novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP.
Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o seguinte teor (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):
O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.
Note-se que considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é aplicável a todos os feitos individuais (art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999).
3. Na hipótese sob exame, tal como noticiado pelo executado, não há trânsito em julgado.
Outrossim, como mencionado acima, observa-se que a presente execução iniciou-se exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento das penas.
Portanto, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54 - e ressalvado meu entendimento pessoal acerca da conformidade à Justiça, em sua acepção universal, de tal orientação -, mister concluir pela ausência de fundamento para o prosseguimento da presente execução penal provisória, impondo-se a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Expeça-se alvará de soltura em favor do executado, encaminhando-o à SR/DPF/PR, com urgência.
Determino, em face das situações já verificadas no curso do processo, que as autoridades públicas e os advogados do réu ajustem os protocolos de segurança para o adequado cumprimento da ordem, evitando-se situações de tumulto e risco à segurança pública.
Intimem-se.
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Comentários (10)
Rafael
2019-11-10 14:13:05Temos que exigir uma Emenda Constitucional que determine a prisão após a condenação em primeira instância, não em segunda! Para que serve o Juiz de primeiro grau, que ganha uma fortuna, se independente de condenar ou não, o réu continuar solto?!?
ADRIANO
2019-11-10 08:08:00A bola foi levantada pra que a PGR peça a prisão preventiva... por duas vezes, o Juiz da vara de execuções menciona essa possibilidade em sua decisão... agora é aguardar pra saber do que o Aras é feito...
Odete6
2019-11-08 21:01:39CELSO DANIEL LEVARÁ O MANDANTE ASSASSINO DE VOLTA À CADEIA.
Davi
2019-11-08 20:17:49Ô cambada de beócios, o mula não foi inocentado. Ele apenas vai responder por seus crimes em liberdade (por enquanto) devido a uma decisão exdrúxula do STF (Supremo Tribunal da Fodelância), que, mesmo com os mais caros advogados, foi mais fácil mudar a lei do que provar sua inocência. E apenas deixou de ser presidiário, por enquanto; mas continua sendo réu condenado, bandido, ladrão, corrupto e o escambau de madureira, comprovadamente em 3 estâncias.
Henrique
2019-11-08 19:32:00Impressionante como para soltar bandidos e corruptos de alto grau a justiça atua rápido. É a impunidade mais forte do que nunca!!
José
2019-11-08 18:57:43Isso é um escárnio à população, ao povo que trabalha e paga impostos, ao cidadão de bem. NOJO do STF NOJO desse luladrão! NOJO desses políticos safados, corruptos, ladrões! NOJO desses advogados que defendem bandidos, que torcem a verdade em mentira.
Sergio
2019-11-08 17:27:17Quanto tempo vai levar para tomarmos esta casinha de cachorros, chamada stf????
Terezinha
2019-11-08 17:23:55O crime compensa no Brasil bandidos de toga liberam os marginais
ANDRE
2019-11-08 17:16:14Espero que morra esse fdp, nascido de um útero maldito, que pariu essa desgraça.
MARIA
2019-11-08 17:11:09O Halloween chegou atrasado por aqui!