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    Aras pede que Supremo priorize julgamento sobre prescrição

    Em manifestação encaminhada nesta quinta-feira, 14, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República Augusto Aras pediu que a corte dê prioridade ao julgamento de um recurso que discute como deve ser contado o prazo para a prescrição das ações penais. A solicitação foi protocolada em um processo que tramita desde 2014 na...

    Redação Crusoé
    1 minuto de leitura 17.11.2019 15:16 comentários 10
    Brasilia 25/09/2019 - Foto: Adriano Machado Crusoe rSabetina do indicao a PGR Augusto Aras na CCJ do Senado Federal r
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    Em manifestação encaminhada nesta quinta-feira, 14, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República Augusto Aras pediu que a corte dê prioridade ao julgamento de um recurso que discute como deve ser contado o prazo para a prescrição das ações penais.

    A solicitação foi protocolada em um processo que tramita desde 2014 na corte e estava previsto para ir a julgamento em maio deste ano, mas foi retirado de pauta. No cerne da discussão está o marco temporal para começar a contar o prazo de prescrição de um processo. A PGR defende que esse prazo comece a contar a partir do trânsito em julgado para a defesa e para a acusação, isto é, depois de esgotados os recursos.

    O tema tem dividido ministros na corte, já que há decisões que consideram que o marco para iniciar o cumprimento da pena é quando o Ministério Público não pode mais recorrer para pedir o aumento da pena, mas a defesa ainda pode acionar as instâncias superiores, o que na prática aumenta as possibilidades de as defesas apresentarem recursos meramente protelatórios até o processo prescrever.

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    Comentários (10)

    Uira

    2019-11-22 22:10:06

    Permitir que recursos da defesa não suspendam os prazos de prescrição só age em total benefício do réu sem que haja qq relação direta com o respeito ao devido processo legal. Ele continuará valendo se os prazos de prescrição forem suspensos, desde que tenha sido a defesa e não o judiciário a responsável pela protelação do veredito.


    Uira

    2019-11-22 22:06:27

    Se for assim, então matematicamente compensa cooptar o judiciário para se inibir o devido processo legal. Como se sabe, mesmo que o ser humano não consiga fazer a conta exata dos custos, riscos e benefícios associados à corrupção, ele obviamente será capaz de perceber nitidamente situações em que o benefício for muito superior aos custos e riscos, tendo todos os incentivos para assim perverter o sistema. E quanto maior for o desvirtuamento, maiores tendem a se tornarem os benefícios.


    Uira

    2019-11-22 22:00:01

    Pela lógica básica, recursos da defesa não podem contar para o prazo de prescrição, pois isto representa um incentivo para que os advogados do réu adotem táticas protelatórias, assim como se abre uma porta para que esta aja para corromper magistrados e em conluio com eles manobre para arrastar os processos até a prescrição da punibilidade. Se o réu perverte o sistema acusatório, como ele pode se beneficiar do resultado da corrupção, não podendo ser mais julgado devido a prescrição ou extinção?


    Uira

    2019-11-22 21:55:21

    Em se tratando de um CORRUPTO que rouba milhões dos cofres públicos, o crime não compensa? Se a defesa é quem impetra recursos para protelar o andamento do processo, então como se pode falar em prejuízo ao réu devido à inércia do judiciário? Se o magistrado aceita as manobras protelatórias da defesa, ele não deveria ser suspenso, investigado, processado em caso de indícios de corrupção ou negligência e, por fim, preso e/ou exonerado do cargo?


    Uira

    2019-11-22 21:52:14

    Ou seja, o custo de alguém que subverte o sistema acusatório no Brasil é a PROPINA que ele precisa desembolsar e a possível punição caso a vantagem obtida seja descoberta. Mas mesmo que o réu viesse a ser acusado por corromper algum magistrado, é bem possível que a punição por tal crime seja menor do que a pena do crime original que ele logrou evitar e não pode mais retroagir para puni-lo. Ou seja, na pior das hipóteses ele trocaria uma PENA MAIOR por uma MENOR + a PROPINA.


    Uira

    2019-11-22 21:47:46

    Se o sujeito comete um crime, mas durante o processo ele subverte o sistema acusatório para impedir a punição, sendo beneficiado pela não retroatividade desta, então isto significa que o custo de corromper o sistema é infinitamente menor do que o benefício de tal coisa. Pois o custo real é nem ser pego, uma vez que o corrompido é responsável por julgar a si mesmo e, portanto, tem todos os incentivos para evitar que isto ocorra ou então ser acusado por um crime com punição menor.


    Uira

    2019-11-22 21:41:44

    Se um magistrado age em conluio ou de forma negligente a observar os prazos de prescrição, então ele está descumprindo os requisitos para exercer a função. Se há concertação entre defesa e acusação, isto já implica quebra do devido processo legal, quando o réu age de forma propositada e intencional para violar este, então ele não deveria ser beneficiado pela lei. Isto aí é criar um mecanismo que estimula réus e defesa a recorrerem à corrupção para fugir das consequências.


    Uira

    2019-11-22 21:34:44

    Em tese, a prescrição de um processo em virtude da inércia do judiciário só deveria se dar quando ficasse caracterizado a inércia do judiciário. Se a defesa do réu impetra recurso, então não se pode falar em inércia e, portanto, tb não se pode falar em prejuízo. Afinal, se a condenação é protelada em virtude da própria defesa do réu, então o prejuízo estaria sendo causada por ela caso a prescrição fosse suspensa. Aliás, um magistrado aceitar manobras protelatórias deveria ser objeto de processo.


    Giuseppe

    2019-11-18 17:29:35

    a observação fisionomica na comparação de personagens sugeriria uma grande semelhança entre a S.ra R.Dodge e o Sr. G.Aras.


    Maria

    2019-11-18 15:59:26

    Aras é uma vergonha na PGR. Faz parte deste acórdão nojento entre os poderes e o presidente. Acórdão este, em que só faz “chutar as costas” de Moro e da LavaJato. #prisaoemsegundainstancia #impeachmentdeDiasToffoli #impeachmentdeGilmarMendes #acórdãonão


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    Comentários (10)

    Uira

    2019-11-22 22:10:06

    Permitir que recursos da defesa não suspendam os prazos de prescrição só age em total benefício do réu sem que haja qq relação direta com o respeito ao devido processo legal. Ele continuará valendo se os prazos de prescrição forem suspensos, desde que tenha sido a defesa e não o judiciário a responsável pela protelação do veredito.


    Uira

    2019-11-22 22:06:27

    Se for assim, então matematicamente compensa cooptar o judiciário para se inibir o devido processo legal. Como se sabe, mesmo que o ser humano não consiga fazer a conta exata dos custos, riscos e benefícios associados à corrupção, ele obviamente será capaz de perceber nitidamente situações em que o benefício for muito superior aos custos e riscos, tendo todos os incentivos para assim perverter o sistema. E quanto maior for o desvirtuamento, maiores tendem a se tornarem os benefícios.


    Uira

    2019-11-22 22:00:01

    Pela lógica básica, recursos da defesa não podem contar para o prazo de prescrição, pois isto representa um incentivo para que os advogados do réu adotem táticas protelatórias, assim como se abre uma porta para que esta aja para corromper magistrados e em conluio com eles manobre para arrastar os processos até a prescrição da punibilidade. Se o réu perverte o sistema acusatório, como ele pode se beneficiar do resultado da corrupção, não podendo ser mais julgado devido a prescrição ou extinção?


    Uira

    2019-11-22 21:55:21

    Em se tratando de um CORRUPTO que rouba milhões dos cofres públicos, o crime não compensa? Se a defesa é quem impetra recursos para protelar o andamento do processo, então como se pode falar em prejuízo ao réu devido à inércia do judiciário? Se o magistrado aceita as manobras protelatórias da defesa, ele não deveria ser suspenso, investigado, processado em caso de indícios de corrupção ou negligência e, por fim, preso e/ou exonerado do cargo?


    Uira

    2019-11-22 21:52:14

    Ou seja, o custo de alguém que subverte o sistema acusatório no Brasil é a PROPINA que ele precisa desembolsar e a possível punição caso a vantagem obtida seja descoberta. Mas mesmo que o réu viesse a ser acusado por corromper algum magistrado, é bem possível que a punição por tal crime seja menor do que a pena do crime original que ele logrou evitar e não pode mais retroagir para puni-lo. Ou seja, na pior das hipóteses ele trocaria uma PENA MAIOR por uma MENOR + a PROPINA.


    Uira

    2019-11-22 21:47:46

    Se o sujeito comete um crime, mas durante o processo ele subverte o sistema acusatório para impedir a punição, sendo beneficiado pela não retroatividade desta, então isto significa que o custo de corromper o sistema é infinitamente menor do que o benefício de tal coisa. Pois o custo real é nem ser pego, uma vez que o corrompido é responsável por julgar a si mesmo e, portanto, tem todos os incentivos para evitar que isto ocorra ou então ser acusado por um crime com punição menor.


    Uira

    2019-11-22 21:41:44

    Se um magistrado age em conluio ou de forma negligente a observar os prazos de prescrição, então ele está descumprindo os requisitos para exercer a função. Se há concertação entre defesa e acusação, isto já implica quebra do devido processo legal, quando o réu age de forma propositada e intencional para violar este, então ele não deveria ser beneficiado pela lei. Isto aí é criar um mecanismo que estimula réus e defesa a recorrerem à corrupção para fugir das consequências.


    Uira

    2019-11-22 21:34:44

    Em tese, a prescrição de um processo em virtude da inércia do judiciário só deveria se dar quando ficasse caracterizado a inércia do judiciário. Se a defesa do réu impetra recurso, então não se pode falar em inércia e, portanto, tb não se pode falar em prejuízo. Afinal, se a condenação é protelada em virtude da própria defesa do réu, então o prejuízo estaria sendo causada por ela caso a prescrição fosse suspensa. Aliás, um magistrado aceitar manobras protelatórias deveria ser objeto de processo.


    Giuseppe

    2019-11-18 17:29:35

    a observação fisionomica na comparação de personagens sugeriria uma grande semelhança entre a S.ra R.Dodge e o Sr. G.Aras.


    Maria

    2019-11-18 15:59:26

    Aras é uma vergonha na PGR. Faz parte deste acórdão nojento entre os poderes e o presidente. Acórdão este, em que só faz “chutar as costas” de Moro e da LavaJato. #prisaoemsegundainstancia #impeachmentdeDiasToffoli #impeachmentdeGilmarMendes #acórdãonão



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