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Gilmar Mendes pede vista e interrompe julgamento sobre Renan Calheiros

18.06.21 10:22

O ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e interrompeu o julgamento de um recurso da defesa do senador Renan Calheiros que contesta a decisão da Segunda Turma que recebeu denúncia da Procuradoria-Geral da República contra o emedebista pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A Lava Jato acusa Renan de ter recebido propina da NM Engenharia e da NM Serviços por meio de doações eleitorais feitas aos Diretórios do MDB em Tocantins e em Sergipe, além do Comitê Financeiro do PSDB em Alagoas. De acordo com a denúncia, Renan exigiu os recursos em troca do uso da influência para manter Sérgio Machado na presidência da Transpetro, subsidiária da Petrobras.

Em dezembro de 2019, o STF viu indícios contra Renan somente em relação à transferência de 150 mil reais da NM ao Diretório de Tocantins em 27 de setembro de 2010. Por isso, o senador responde somente por esta doação. Desde a decisão da Segunda Turma, a ação está paralisada.

Antes do pedido de vista de Gilmar Mendes, o relator do processo, Edson Fachin, votou pela rejeição do recurso do senador. O ministro anotou, primeiro, que o instrumento escolhido pela defesa de Renan Calheiros, intitulado embargos de declaração, não poderia ser usado neste caso, pois é cabível somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade.

Fachin sublinhou que, no recurso, os advogados tentam, na verdade, sustentar que não existem provas, para além de termos de colaborações premiadas, que justifiquem o recebimento da denúncia. O ministro, porém, afirmou que a PGR apresentou à Segunda Turma “um conjunto harmônico de informações, extraídas de diligências policiais e ações cautelares, com aptidão para consolidar esses relatos, sob a perspectiva do nível de verossimilhança exigível nessa fase“.

À luz dessas considerações, imperioso concluir-se que as questões supracitadas revelam, por parte do Embargante, irresignação quanto às conclusões mencionadas no acórdão, não tendo sido identificado, na espécie, o vício de omissão apontado para subsidiar o acolhimento desta via aclaratória“, emendou.

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