Adriano Machado/Crusoé

Câmara aprova texto-base de projeto que enfraquece a Lei de Improbidade

16.06.21 19:13

Com a chancela de petistas, bolsonaristas e do Centrão, a Câmara aprovou nesta quarta-feira, 16, o texto-base do projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa. O placar registrou 408 votos favoráveis à matéria e 67 contra, além de uma abstençãoOs parlamentares analisam, agora, destaques que visam alterar pontos específicos da proposta.

A proposição, relatada pelo petista Carlos Zarattini, teve o presidente da Câmara, Arthur Lira, como entusiasta. Ao início da sessão, o parlamentar do Progressistas fez um incisiva defesa da matéria e alegou que a “legislação vigente é ultrapassada, antiquada e engessa os bons gestores públicos“.

O projeto é duramente criticado por especialistas e entidades anticorrupção. Um dos principais trechos da proposta exclui as possibilidades de condenação pelos chamados atos culposos. A penalidade passa a se aplicar apenas a agentes que cometem delitos com intenção ou má fé. Pelas regras atuais, nos casos em que há prejuízo aos cofres públicos, mesmo que o responsável não tenha agido com dolo, ou seja, com intenção, ele fica sujeito às sanções da Lei de Improbidade.

Outra parte do dispositivo determina que só o Ministério Público poderá ajuizar ações de improbidade administrativa na Justiça. Hoje, a União e os entes federados, por exemplo, podem cobrar ressarcimento de recursos por meio deste tipo de processo.

O texto também prevê que o Ministério Público poderá fechar o chamado acordo de não-persecução penal, no qual o Estado decide não processar um criminoso por determinado delito, desde que ele confesse a irregularidade e pague multa.

Como mostrou Crusoé, uma emenda do deputado Danilo Cabral, líder do PSB, reverteu um trecho da matéria que, na prática, liberaria o nepotismo. A proposta do socialista, alinhada à atual jurisprudência do STF – que já considera o nepotismo ilícito –, torna ilegal “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes”.

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