Adriano Machado/Crusoé

Anteprojeto de lei limita acesso ao Coaf, impõe sigilo sobre dados de investigados e dá superpoderes para ANPD

30.10.20 17:05

A minuta do anteprojeto da Lei Geral de Proteção de Dados Penal, que trata que da proteção de informações pessoais em investigações criminais e de segurança pública, prevê restrições ao compartilhamento de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, conforme antecipou Crusoé em reportagem de capa desta semana. A íntegra do documento foi obtida com exclusividade pelo site O Antagonista.

O texto é fruto do trabalho de uma comissão de 15 juristas, formada na última semana de novembro do ano passado. Na prática, o artigo 42 do anteprojeto inviabiliza a troca de informações de inteligência “entre autoridades e no âmbito da mesma autoridade”, sem autorização judicial prévia. “Dependerá de autorização judicial específica e motivada que ateste a pertinência e cabimento do compartilhamento”, diz um trecho.

Se aprovada, a proposta pode ser aplicada para impedir, por exemplo, o compartilhamento direto de dados do Coaf e da Receita Federal com o Ministério Público e a Polícia Federal. A medida contraria recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, a qual derrubou a polêmica liminar de Dias Toffoli que chegou a suspender por meses o inquérito sobre o esquema “rachid” no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio, a Alerj.

Outros pontos devem suscitar controvérsias. Em seu artigo 15, o anteprojeto impõe sigilo a dados pessoais de investigados e até de condenados. “Nos autos de investigação e processo criminal, os dados pessoais de investigados, suspeitos, acusados e condenados sem trânsito em julgado da sentença condenatória terão os seus elementos identificadores protegidos”.

Além disso, o Judiciário, o MP e as polícias deverão, segundo o texto, adotar “as medidas de segurança para a proteção de dados das pessoais naturais envolvidas nos processos judiciais”. Quem violá-las será severamente punido – o que fatalmente constrangeria criminalmente autoridades que agem a bem do interesse público – e por particulares, leia-se veículos de comunicação, no que constituiria mais um atendado à liberdade de imprensa.

Noutro trecho, o parágrafo único do artigo 56 dá superpoderes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que será responsável por implementar a lei. “Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.” Ou seja, a ANPD terá status de órgão recursal, controlador e punitivo.

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